Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONEIDE MARTINS DA SILVA LEAL
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I – RELATÓRIO IVONEIDE MARTINS DA SILVA LEAL propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, objetivando o restabelecimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais e o pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do segundo turno de trabalho. Alegou que, embora originalmente admitida para jornada de 20 (vinte) horas semanais, passou a desempenhar, desde 2014, carga horária de 40 horas, com percepção da remuneração correspondente, situação que teria sido interrompida de forma unilateral pela Administração em 2020. Sustenta, em síntese, que a supressão da jornada suplementar ocorreu sem instauração de processo administrativo, sem motivação formal e em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Fundamenta o pedido com base na Lei Municipal nº 533/2012, alegando direito adquirido à incorporação definitiva da jornada de 40 horas, além da decadência do poder de autotutela da Administração. A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da jornada de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 9765634, fl. 34 do PDF). O Município foi citado (ID. 12583525, fl. 43 do PDF), mas não apresentou contestação. Foi certificada sua revelia (ID. 12970010, fl. 47 do PDF). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou quando os autos estiverem devidamente instruídos, como no presente caso. A ausência de impugnação específica pela parte ré não impede o julgamento de improcedência, diante da natureza da matéria debatida, que é de direito e de ordem pública. B) DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGUNDO TURNO A Lei Municipal nº 533/2012 prevê, em seu art. 92, §1º, a possibilidade de concessão de um segundo turno de trabalho ao professor efetivo, mediante convocação expressa e justificada por portaria da Secretaria Municipal de Educação, condicionada à necessidade do serviço e à disponibilidade do servidor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800260-62.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Trata-se, portanto, de atribuição de natureza precária e discricionária, dependente da conveniência administrativa, sem qualquer caráter de definitividade. A convocação para jornada dobrada não implica direito subjetivo à incorporação da vantagem remuneratória decorrente. As vantagens percebidas em razão de exercício precário de função ou carga horária ampliada não se incorporam automaticamente aos vencimentos do servidor, podendo ser suprimidas a qualquer tempo, sem que isso configure ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, desde que cessada a causa que justificava o pagamento. Não há demonstração de que a supressão da jornada tenha ocorrido com caráter sancionatório, de modo que a Administração agiu no exercício regular de sua competência, sem violar os princípios da legalidade ou da moralidade. A supressão do segundo turno, por consequência, não configura ato ilícito, tampouco afronta à irredutibilidade salarial, pois a vantagem decorrente da jornada dobrada/40 horas possui natureza de gratificação pro labore faciendo, vinculada ao efetivo desempenho da carga suplementar e passível de supressão com a extinção da necessidade administrativa. Assim, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, formulado por IVONEIDE MARTINS DA SILVA LEAL, contra o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO. Condenação em custas ou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito ecônomico que a autora teria, exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio