Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SILVERIA DA COSTA CAMPELO DE PINHO, REGINALDO GABRIEL PEREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA DA TRINDADE, RAIMUNDO ALVES LOPES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800423-76.2019.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a procedência da demanda inicial. Aduz a parte recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional por parte da 1ª Turma Recursal ante a violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, bem como pela ausência de análise dos argumentos lançados nas razões do recurso inominado. Requer, assim, a nulidade do acórdão impugnado para que seja realizado novo julgamento do recurso inominado interposto no processo. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, o qual manteve integralmente a sentença de procedência do pedido inicial proferida pelo juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos previstos no artigo 46 da Lei 9.099/95. Segundo argumenta a parte recorrente, o acórdão ora impugnado padece de ausência de fundamentação, pois não foram declinados os critérios adotados para a conclusão alcançada. Todavia, a decisão impugnada manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, os fundamentos do Colegiado passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de origem, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida. Ressalte-se que, no que concerne à possibilidade de manutenção da sentença nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, o STF possui precedentes no sentido de que a sua utilização pelos órgãos colegiados no Sistema Especial dos Juizados Especiais não fere o disposto no artigo 93, IX, da CF/88, dentre os quais cito o ARE 824091/RJ e o ARE 736290/SP. Outrossim, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público