Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARTA RODRIGUES MAGALHAES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO RMC. CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0809408-35.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARTA RODRIGUES MAGALHÃES em face de SENTENÇA (ID. 27327846) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais formulados em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A. Em suas razões recursais (ID. 27327848), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos a inexistência da relação contratual de cartão de crédito consignado, a nulidade do contrato supostamente firmado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, inicialmente, que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo pessoa hipervulnerável e semianalfabeta, e que desconhece a contratação do serviço ofertado. Ressalta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos e foram efetuados sem sua autorização. Afirma que os extratos das faturas disponibilizados pelo próprio banco demonstram a ausência de qualquer compra ou utilização do serviço, sendo as cobranças limitadas a tarifas e encargos financeiros, o que indicaria que não houve efetiva utilização da linha de crédito. Sustenta a inexistência da tradição dos valores. Aponta, ainda, a ausência de prova da relação jurídica, a inexistência de elementos que validem a contratação, como anuência consciente e informada, bem como vício no consentimento. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID. 27327852), o apelado requer o não recebimento do recurso, sob alegação de inépcia e ausência de dialeticidade recursal, afirmando que o apelo apenas repete os argumentos da inicial. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida. Preliminar rejeitada 3. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e os recebo no duplo efeito legal. 4. MÉRITO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Discute-se, no presente recurso, a ocorrência de descontos abusivos supostamente decorrentes do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 53-1495211/22, firmado em 15/09/2022, cuja contratação é impugnada pela parte autora sob a alegação de desconhecimento do negócio jurídico e ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. O contrato fora formalizado digitalmente. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar (IDs. 27327821 - 27327824 e 27327825). O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” (Grifei) Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: “Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” (Grifou-se) Verifica-se que a parte apelante firmou contratação com a instituição financeira apelada, conforme demonstra o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado (ID. 27327824), no qual há autorização expressa para a reserva de margem consignável – RMC. Consta, ainda, comprovante de transferência de valores no montante de R$ 1.160,00, por meio de TED, conforme documento de ID. 27327829. No julgamento do REsp 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual de cartão de crédito que autoriza a operadora financeira, em caso de inadimplemento, a debitar, na conta corrente do titular, o valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Conclui-se, pois, que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. É importante salientar que o crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato de a parte autora efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, de modo que caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não efetuar mais despesas (saques e/ou compras) com seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças. Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Neste sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019) IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO