Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADIMAEL MUNIZ DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800136-34.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva promovida por ADIMAEL MUNIZ DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos. Alega o autor, que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 142772549, com parcelas no valor de R$ 458,76 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), que desconhece a origem. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 54022801). Juntou histórico de consignação do INSS, confirmando os descontos (ID 54022805). Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 54107385). Contestando a ação (ID 56171980), o réu alega que o contrato nº 142772549 é válido, formalizado em 06/11/2023, no valor de R$ 19.775,66, sendo liberado o valor de R$ 1.000,00 em conta bancária de titularidade do autor, não havendo ilícito. Anexou comprovante de transferência bancária (ID 61256045) e cópia do contrato (ID 56171980). Intimada, a autora apresentou réplica (ID 56182108), reiterando a ausência de instrumento contratual e comprovante de transferência de valores. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outros requerimentos de maior dilação probatória, entende-se possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, bem como em privilégio do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. A parte autora questiona os descontos de R$ 458,76 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 142772549, averbado junto ao INSS, alegando desconhecer sua origem. Apresentou documentos pessoais e histórico de consignações, que confirmam os descontos a partir de novembro de 2023. Lado outro, a parte ré alega que o contrato nº 142772549 é um refinanciamento válido, celebrado em 06/11/2023, no valor total de R$ 19.775,66, sendo R$ 1.000,00 liberados para a conta do autor (agência 4560-8, conta 8.956-7), conforme consta em extrato apresentado pela requerida nos autos (ID 61256045). O contrato foi averbado em 06/11/2023, e os descontos iniciaram-se em 05/01/2024, conforme indicado no cronograma previsto, juntado aos autos (ID 56171980). O réu afirma que o contrato foi celebrado presencialmente em terminal de autoatendimento (TAA), com utilização de cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível. A autora não contestou especificamente a formalidade do contrato, limitando-se a alegar desconhecimento. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 142772549 indica que se trata de um refinanciamento, com valor total da operação de R$ 19.775,66, sendo R$ 1.000,00, denominado “troco”, liberados para a autora, conforme comprovante de transferência. O montante restante foi utilizado para quitar saldo devedor anterior, conforme detalhado na CCB. A regularidade da operação é corroborada pelos extratos bancários apresentados pela ré (ID 61256045), que registram o recebimento de R$ 1.000,00 em 06/11/2023, confirmando a transferência do valor liberado. Com relação à modalidade de contratação em lide, esta tem sua validade consagrada pela lei e pela jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019) Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A autora não apresentou prova de fraude na utilização do cartão magnético ou senha pessoal, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). A regularidade da operação é reforçada pelos extratos da ré, que confirmam o recebimento do valor transferido. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil (capacidade, objeto lícito e forma não proibida) e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Da mesma forma, a repetição em dobro dos valores descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica, pois os descontos decorrem de contrato válido. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), sem comprovação dos requisitos dos arts. 80 e 81 do CPC. Indefiro, assim, o pleito de condenação por litigância de má-fé. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente