Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JESSILEIA ALVES DA COSTA
INTERESSADO: DIONISIO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800042-08.2020.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Multa de 10%, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JESSILEIA ALVES DA COSTA, assistida pela Defensoria Pública, em face de DIONISIO DE SOUSA, buscando a execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de acordo homologado nos autos do processo nº 0000511-29.2016.8.18.0044. A parte exequente apresentou planilha de débito e requereu a intimação do executado para pagamento voluntário. O executado foi intimado (ID 21132698) e, conforme certificado (ID 28816981), decorreu o prazo sem manifestação ou pagamento. Em despacho (ID 32691103), a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Foi expedida carta de intimação pessoal à exequente (ID 33230562), com aviso de recebimento juntado (ID 34715497). Posteriormente, em tentativa de novo ato processual (ID 55607251), o Oficial de Justiça certificou a não localização da exequente no endereço constante nos autos, informando que a mesma havia se mudado há alguns anos e não deixou novo endereço. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, foi proferido despacho (ID 62306714) determinando a intimação da Defensoria Pública para que indicasse o atual endereço da parte exequente, concedendo vista dos autos para tal finalidade (ID 65516094). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da Defensoria Pública quanto à indicação do novo endereço da exequente. (ID 69249858) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente processo de cumprimento de sentença encontra-se paralisado em razão da não localização da parte exequente e da ausência de informação de seu atual endereço, apesar das tentativas de intimação e da determinação judicial para que a Defensoria Pública, que a representa, providenciasse a informação. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de possibilitar a realização dos atos de comunicação processual, conforme preceitua o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A inobservância desse dever, que impede o regular andamento do processo, pode levar à sua extinção sem resolução do mérito. Diante da impossibilidade de localização da parte exequente, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 55607251), e da ausência de manifestação da Defensoria Pública (ID 69249858) após ser intimada para informar o novo endereço (ID 62306714), o feito não pode prosseguir. Tal situação configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora o art. 485, inciso III, do CPC, trate do abandono da causa, a impossibilidade de intimar pessoalmente a parte para suprir a falta, requisito do § 1º desse artigo, inviabiliza sua aplicação e direciona a extinção para o inciso IV, pela ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento da execução. A inércia da parte em manter o endereço atualizado e a impossibilidade de sua localização impedem a prática de atos necessários ao impulso processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, considerando que a parte executada não constituiu advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 3 de junho de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti