Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ODETE DE OLIVEIRA VILLA VERDE
REU: TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP, TAJRA MENDES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, TME DRYWALL LTDA - ME, ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES, DANIEL VASCONCELOS TAJRA MENDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822702-67.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por TME CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA e OUTROS, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que (i) o julgado é omisso quanto à análise das preliminares de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de sócios e empresas que não teriam relação com o contrato; (ii) a sentença deixou de se manifestar sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a qualificação da autora como médica experiente; (iii) a inversão do ônus da prova teria sido determinada sem fundamentação específica sobre hipossuficiência ou verossimilhança; e (iv) não teria havido apreciação dos elementos que afastariam a responsabilidade por danos materiais, tendo em vista que as modificações de projeto teriam causado os atrasos e que o laudo técnico apresentado seria unilateral e não submetido ao contraditório. Por fim, requer que as omissões sejam sanadas com o enfrentamento dos referidos pontos. Em sua manifestação, o embargado alegou que (i) todas as matérias foram enfrentadas na sentença ou em decisões anteriores, inclusive com trânsito em julgado da decisão de saneamento; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica foi adequadamente fundamentada com base no estado de insolvência da empresa, conforme art. 28 do CDC; (iii) a aplicação do CDC é evidente diante da posição da autora como destinatária final dos serviços; (iv) a inversão do ônus da prova se justifica pelas peculiaridades do caso, como a hipossuficiência técnica da autora frente à complexidade da obra e pela documentação que evidenciou o inadimplemento da ré; (v) os danos materiais foram demonstrados com documentos e não há controvérsia substancial sobre os valores gastos para conclusão da obra abandonada. Ao final, requer o desprovimento dos embargos, sustentando que não há qualquer vício na sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, vê-se que a sentença de ID 71106700 não incorre em nenhuma das deficiências elencadas pelo dispositivo legal acima mencionado. A pretensão do embargante cinge-se em rediscutir as razões contidas na sentença proferida no processo. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a macular a sentença proferida. O caso discutido refere-se a uma ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela autora em razão do inadimplemento contratual na construção de sua residência. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo atraso e abandono da obra, da legitimidade dos réus e da aplicação do CDC. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a configuração de relação de consumo, admitir o inadimplemento contratual pela ré, condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais, e aplicar a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28 do CDC, diante do estado de insolvência da empresa. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, os pontos alegados nos embargos foram devidamente enfrentados pela sentença ou já haviam sido superados em decisões anteriores, conforme expresso no texto do julgado. A aplicação do CDC foi justificada com base na relação entre consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), o que permite a desconsideração com base na teoria menor, bastando a demonstração de estado de insolvência, como restou comprovado. A inversão do ônus da prova, ainda que não tenha sido nominalmente destacada, é inferível do conjunto dos fundamentos, que destacam a hipossuficiência técnica da autora frente à complexidade da prova (engenharia civil) e o inadimplemento reconhecido pela própria parte ré em e-mails. Quanto aos danos materiais, a sentença examinou os documentos apresentados (IDs 3492629 e 48891683), ressaltando que a autora comprovou os pagamentos efetuados e os custos para conclusão da obra. O fato de o laudo técnico ter sido unilateral não invalida sua utilização, especialmente diante da ausência de impugnação técnica e da inércia da parte ré em produzir prova em sentido contrário. Além disso, a sentença foi clara ao afirmar que “não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, §1°, IV, do CPC), o que evidencia o enfrentamento das teses relevantes para o julgamento. Portanto, concluo pela existência de mera discordância do embargante com o que foi ali decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não haver, na sentença, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a modificação do julgado. Diante do manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos, os quais reiteram fundamentos já devidamente enfrentados no julgamento, condeno o embargante a pagar ao embargado multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina