Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TERESA GOMES DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805986-35.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA GOMES DE MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais n° 0805986-35.2022.8.18.0039, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos. Nas razões recursais (Id. Num. 25138448), de forma genérica, a parte apelante alega: i) que não anuiu com a contratação dos empréstimos consignados que originaram os descontos em seus proventos previdenciários, inexistindo, portanto, relação jurídica válida entre as partes; ii) que os documentos colacionados pelo recorrido não comprovam a efetiva manifestação de vontade da recorrente, pois sequer há assinatura válida ou qualquer elemento que comprove a ciência ou consentimento da autora; iii) que, por se tratar de consumidor hipossuficiente e pessoa de baixa instrução, os descontos indevidos em sua aposentadoria acarretaram-lhe grave abalo financeiro e emocional, ensejando reparação por danos morais. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a devolução dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais Contrarrazões recursais ao Id. Num. 21419000. É o relatório. Decido. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na hipótese dos autos, o d. Juízo de origem julgou improcedentes os pleitos autorais por considerar que não ocorreu dano material, visto que “a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao esclarecer a possibilidade de contratação de empréstimo junto ao caixa eletrônico diretamente com o cartão do titular (ID 43227361). Ademais, há prova nos autos de que o autor contraiu empréstimo e teve o respectivo crédito liberado em 06/05/2022, com o saque do valor correspondente, conforme demonstra o documento identificado pelo ID 42949469. ” No entanto, a parte apelante, em sua peça recursal, limitou-se a reiterar genericamente que não contratou o empréstimo e que não houve juntada de documentação válida, deixando de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os argumentos centrais adotados na sentença. Por conseguinte, percebe-se que o recurso se apresenta como um ato processual desprovido da substância necessária para viabilizar sua apreciação de mérito, já que não cumpre o objetivo de estabelecer um diálogo racional e técnico com os fundamentos da decisão recorrida. Esse princípio, que permeia todo o sistema recursal, impõe ao recorrente o dever de apresentar, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais considera que a decisão deve ser reformada, bem como de demonstrar, com base em argumentos de fato e de direito, o desacerto do juízo de primeiro grau. No caso em apreço, a ausência dessa abordagem dialética resulta na inviabilidade do recurso, pois priva o tribunal da possibilidade de exercer sua função revisora de forma plena e fundamentada, inviabilizando o conhecimento do recurso, na exegese dos arts. 932, III, 1.010, I, do Código de Processo Civil. Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023). Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável. Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris: SÚMULA Nº 14 TJPI: É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15. Majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator