Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROSA MARIA DE CARVALHO e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001194-84.2012.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução em que foi efetivada penhora sobre ativos financeiros tão somente de titularidade do executado Afonso Alencar Alves, totalizando o importe de R$ 6.676,02 (apenas 4,9% do total da execução), não sendo encontrado nenhum bem penhorável até o momento da executada Rosa Marcia de Carvalho - ME. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Análise do princípio da celeridade e da duração razoável do processo O presente caso demanda análise sob a ótica dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A Emenda Constitucional nº. 45/2004 trouxe inovação `Constituição Federal de 1988, e acrescentou, ao seu art. 5º, o inciso LXXVIII, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Tais princípios foram alçados expressamente como direito fundamental constitucional. Não se pode deixar de olvidar que o processo deve ser célere e eficaz, devendo haver cooperação por todos os sujeitos envolvidos, na espécie, em especial do exequente, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, com base no art. 6º do CPC. Do caso sob análise É importante registrar que o processo tramita há 13 anos (iniciado em 2012), com múltiplas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis em nome dos executados, só se conseguindo a penhora ínfima e parcial de ativos financeiros em nome de um dos executados, em 2024, num valor bem aquém do que se quer executar. Registre-se que o processo já permaneceu suspenso por quase dois anos (2021-2023), com base no art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, mormente pela não localização de bens penhoráveis da parte executada. Em maio de 2023, após pedido do exequente com novas alegações sobre modificação patrimonial dos executados, o feito foi desarquivado. Em 2024, solicitou-se nova medida constritiva, via SIABAJUD, que resultou na penhora de ativos financeiros de valores bem abaixo do numerário executado (4,9% do valor executado), em contas bancárias de apenas um dos executados. Da impossibilidade de localização de outros bens Foram realizadas consultas via sistema INFOJUD e RENAJUD (Ids nº. 77610267), não sendo localizados bens suscetíveis de penhora da parte executada. Os autos demonstram que foram realizadas tentativas de localização de outros bens da parte executada através de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem êxito na identificação de patrimônio suficiente para garantir a execução. Considerando, ainda, os custos inerentes ao processo executivo (avaliação judicial, publicação de editais, comissão de leiloeiro, custas cartorárias), a continuidade da presente execução resultaria em dispêndio superior ao próprio valor do bem penhorado. Na verdade, a continuidade da presente execução, com múltiplas medidas adotadas para localização de bens da parte executada, porém, todas praticamente infrutíferas para solver a integralidade do débito executado, contraria o que estabelece o art. 836 do CPC. O exequente alegou alteração da situação patrimonial da parte executada capaz de solver o débito que ora se executa, conquanto, pelas novas tentativas de localização de bens penhoráveis, tal alegação não restou demonstrada, haja vista que só se conseguiu penhorar 4,9% do valor executado, que inclusive pode se mostrar insuficiente até para arcar com os custas da própria execução. Consoante preceitua o art. 921, III, §1º, do CPC, em não sendo localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a execução. Ainda segundo o §2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado bens da parte executada capaz de solver a integralidade da dívida, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Nesse sentido, concluo que apesar de irrisório o valor constrito nas contas judiciais do executado, esse numerário deve ser liberado em favor do exequente por meio de alvará judicial. Em seguida, o feito deve ser suspenso, pelo prazo de 01 ano, pela não localização de outros bens suscetíveis de penhora para solver a integralidade da dívida, nos moldes do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo dado no parágrafo anterior, sem notícia de localização dos bens da parte executada, o feito deve ser arquivado conforme preceitua o §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova decisão. Por oportuno, registro que não será admitido mais o levantamento da suspensão ou o desarquivamento dos autos com base tão somente na simples alegação de mudança de condição patrimonial da parte executada sem a devida comprovação da localização de bens suscetíveis de penhora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. art. 5º, o inciso LXXVIII da CF/88, c/c art. 921, III, §§1º e 2º, ambos do CPC, DECIDO: 1. SUSPENDER a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, ante a insuficiência dos bens penhorados para garantir efetivamente a satisfação do crédito exequendo. 2. Após o prazo estabelecido no item 1, não sendo noticiada e comprovada a efetiva localização de bens suscetíveis de penhora da parte executada, ARQUIVE-SE o processo conforme permissivo do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova decisão judicial. 3. DETERMINAR a transferência para conta judicial e respectiva expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 6.676,02 em favor da parte exequente. 4. Após a expedição do alvará, intimem-se as partes (sem prazo) para ciência desta decisão, e, após, promova-se a imediata suspensão ordenada no item 1. Expedientes e intimações necessárias. FRONTEIRAS-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Fronteiras