Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CESAR MAGGIONI, JEDIR PIRES MURBACK, EDLEIA COUTINHO MURBACK, LAIR PEDRO MAGGIONI, JOSE ANTONIO RAPOZO MORATA LASSO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800597-65.2019.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 67514) opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada no ID 66967155, que homologou acordo e extinguiu a presente Execução de Título Extrajudicial. Alega o embargante, em síntese, que a sentença apresenta omissão e erro, uma vez que, embora tenha homologado o acordo entabulado entre as partes, julgou extinto o processo com resolução de mérito, quando o correto seria a suspensão da execução, conforme requerido pelas partes e previsto no artigo 922 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao Embargante. A sentença ID 66967155 guerreada, ao homologar o acordo apresentado pelas partes e, concomitantemente, extinguir o processo com resolução de mérito, incorreu em equívoco. Isto porque, o correto, no caso em tela, seria a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, conforme expressamente requerido pelas partes na petição de acordo (ID 63505282). O artigo 922 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, havendo acordo entre as partes, o juiz deverá suspender a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. No caso em tela, o Banco do Brasil S/A, na condição de exequente, e Cesar Maggioni, na condição de executado, celebraram acordo, no qual restou estabelecido o pagamento da dívida exequenda de forma parcelada, com vencimento da primeira parcela em 27/08/2025 e a última em 27/08/2032. As partes requereram expressamente a suspensão da execução, em consonância com o art. 922 do CPC. A extinção do feito, neste caso, seria prematura, pois frustraria a possibilidade de cumprimento integral do acordo, bem como a garantia do exequente de ver seu crédito satisfeito. Dessa forma, a sentença merece ser modificada, a fim de que seja afastada a extinção do feito e, em seu lugar, seja determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é vasta ao reconhecer a possibilidade de correção de erro material por meio de Embargos de Declaração, inclusive com efeitos infringentes, quando a alteração da decisão surge como consequência necessária da correção da premissa equivocada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, REFORMAR A SENTENÇA de ID 66967155, apenas para afastar a extinção do feito e, em seu lugar, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes, mantendo-se, no mais, os termos da decisão embargada. Expeçam-se os expedientes necessários. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus