Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YASMIM KAROLINE DA CONCEICAO SILVA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801492-63.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que o embargante objetiva corrigir omissão, contradição e obscuridade em relação a condenação do ente público em honorários sucumbenciais sem a base do valor fixado. A parte embargada não se manifestou acerca do recurso. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Deseja o réu ora embargante, a modificação da sentença proferida nos autos, apenas quanto aos efeitos decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais, de início quanto ao percentual e ao final, pela ausência do quantum definido. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Fundamentou o Embargante na existência de erros deste juízo ao não fixar valor dos honorários apenas mencionando a base. É pacífico na lei e na doutrina que os embargos declaratórios só tem cabimento quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre algum pondo sobre o qual deveria ter se manifestado a sentença ou acórdão. De início, a sentença vergastada chegou-se ao seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para determinar a inclusão da parte autora, YASMIN KAROLINE DA CONCEIÇÃO SILVA como dependente do Sr. LOURENÇO CELESTINO DA SILVA, com a consequente concessão de percepção mensal da pensão por morte deixada pela falecida, observando-se o limite de 21 (vinte e um) anos de idade, podendo por extensão persistir até os 24(vinte e quatro) anos, caso curso faculdade pública de ensino superior, e ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo. Sem custas. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico, tal como me determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Na espécie, não há que se afastar os honorários fixados, mas tão somente a forma de cálculo que resta pendente a sentença de liquidação. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a omissão, obscuridade e erro apontado, modificar parte do dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para determinar a inclusão da parte autora, YASMIN KAROLINE DA CONCEIÇÃO SILVA como dependente do Sr. LOURENÇO CELESTINO DA SILVA, com a consequente concessão de percepção mensal da pensão por morte deixada pela falecida, observando-se o limite de 21 (vinte e um) anos de idade, podendo por extensão persistir até os 24(vinte e quatro) anos, caso curso faculdade pública de ensino superior, e ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo, a ser o valor liquidado em sede de cumprimento de sentença. Sem custas. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento em honorários advocatícios, os quais serão arbitrados em sede da liquidação mencionada na fase própria. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.