Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORLEUDE TEIXEIRA AQUINO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ao fundamento de que não foi demonstrada a validade da contratação. 2. O juízo de origem reconheceu a ausência de contratação regular e determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes e, em caso positivo, se é devida a indenização por danos morais e a repetição de indébito diante dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Há relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o CDC e cabível a inversão do ônus da prova. 5. A documentação acostada aos autos, incluindo a formalização eletrônica do contrato, os documentos da parte autora e o comprovante de depósito, comprova a existência de contratação válida. 6. Comprovada a regularidade do contrato e a inexistência de vício na manifestação de vontade, afasta-se a responsabilidade civil do apelante. 7. Ausente ato ilícito, não é cabível a indenização por danos morais nem a restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Comprovada a regular contratação de empréstimo consignado e o repasse dos valores ao contratante, não se caracteriza ato ilícito. 2. A existência de contratação válida afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, APL nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-69.2022.8.18.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ORLEUDE TEIXEIRA AQUINO, ora parte Apelada, em face do ora Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 23790879), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para cancelar o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como para condenar o ora Apelante à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Nas suas razões recursais (ID nº 23790881), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em suma, que a contratação foi realizada e que o valor referente ao empréstimo consignado realizado foi devidamente repassado à parte apelada. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de ID nº 23790887 pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 25714794. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 25714794, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, percebe-se que a sentença recorrida entendeu que o Banco/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação. Entretanto, assiste razão à parte apelante em sua insurgência, haja vista que o documento de ID nº 23790825 demonstra que a contratação foi validamente formalizada de forma eletrônica, estando, ainda, acompanhada da documentação da parte apelada e de registro selfie. Com efeito, a operação
trata-se de Renovação de Consignação, tendo sido solicitado o valor de R$ 8.892,81 (oito mi oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), com liberação em favor da parte apelada, após a liquidação do empréstimo refinanciado, do montante de R$ 769,53 (setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Além disso, o TED de ID nº 23790843 demonstra que o valor do troco foi efetivamente disponibilizado em favor da parte apelada. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelada. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pela parte Apelada, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedido inicias. Outrossim, inverto os ônus da sucumbência em favor do patrono da parte Apelante, sendo-lhe devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a obrigação suspensa, em razão de a parte Apelada ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.