Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800517-35.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AUGUSTO SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Requereu a concessão de justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID: 31523330). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID: 31322950). Em sede de preliminares e prejudiciais, arguiu a prescrição quinquenal, a decadência do direito, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida na via administrativa e a conexão com outras ações ajuizadas pelo autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação contestada (contrato nº 801345360) é um refinanciamento de um contrato anterior (nº 588086991), celebrado em 30/09/2014, no valor de R$ 1.950,77. Juntou cópia do instrumento contratual assinado e, em pedido reconvencional, requereu que, em caso de anulação do negócio, a parte autora fosse condenada a restituir o valor creditado. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID: 47499087), reforçando a tese da inicial, destacando sua condição de pessoa idosa e analfabeta, e invocando a Súmula nº 18 do TJPI pela ausência de comprovação da transferência eletrônica (TED) dos valores. Em decisão saneadora, o juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito. Na mesma decisão, apontando indícios de "demandas predatórias", distribuiu o ônus da prova de forma diversa, determinando que a parte autora comprovasse, por meio de extratos bancários, a ausência do crédito em sua conta. O autor cumpriu a determinação, juntando os referidos extratos (ID: 71330918). Intimado para se manifestar especificamente sobre os extratos e apresentar contraprova, o réu peticionou nos autos reiterando os termos de sua contestação, sem, contudo, impugnar os documentos apresentados pelo autor ou produzir prova da efetiva transferência dos valores (ID: 80646347). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355 do CPC. In verbis: Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência. Dessa forma, se já há nos autos provas suficientes, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, conforme o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório”. O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que “quando há nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do juiz, não há cerceamento de defesa se a controvérsia for julgada antecipadamente”. Essa solução prestigia a celeridade processual, conforme o art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4o e 6o, do CPC, e reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do diploma processual. III - MÉRITO Cinge-se o mérito à análise da existência da relação jurídica contratual, e da possível responsabilidade da Instituição bancária requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A aplicação do mencionado Código, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado. A inversão do ônus da prova em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso. A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independe de culpa. É o que se depreende da Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa toada, o banco defende apenas genericamente a licitude das contratações, mas sua contestação veio desacompanhada de qualquer documento que ateste a regularidade das contratações com a parte demandante, idoso, ou que atestasse a disponibilização dos valores, posto que há comprovação dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco demandado não demonstrou a existência válida do contrato de empréstimo nº 801345360, não restando demonstrada a legitimidade de seus atos. Restou plenamente ignorada pela instituição financeira o comando da SÚMULA Nº 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ao apresentar contestação desacompanhada de qualquer documento comprobatório, o requerido não apresentou comprovadamente qualquer elemento modificativo ou extintivo do direito da parte autora de ver por desfeita e ser ressarcida pela contratação que afirmou não ter realizado, entendimento não desconstituído documentalmente pelo demandado. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA CONTRATO E COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o banco não juntou o contrato, razão pela qual deve ser anulado. Além disso, alega que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, à fl. 17, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) referente ao Contrato nº 11492027. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 3. De acordo com o art. 373, II do CPC, caberia ao Apelado a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial. 4. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. Diante disso, o contrato deve ser anulado. 5. In casu, o dano que decorre do fato da apelante ter sido privada da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 8. Não é exigida a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular o contrato, considerando a ausência do mesmo e do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 10. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011919-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018) Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em benefício previdenciário, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC. Esse é o entendimento da recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão da lavra do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes e do nobre Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas: Apelação Cível nº 201300010044307 - Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível – Julgamento: 19/04/2016; TJPI - Apelação Cível nº 201300010085700. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgamento: 11/02/2015. Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. O dano moral, na hipótese dos autos, é presumido, ante: (i) a vulnerabilidade da parte autora perante a instituição financeira; (ii) o caráter alimentar do benefício previdenciário depositado na conta bancária da qual foram descontados valores; (iii) os transtornos, aflições e frustrações experimentados pela parte, dada a não solução imediata do problema. Os aborrecimentos suportados pelo consumidor não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão reparatória deve ser acolhida. O valor de indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte autora e servir de desestímulo à reiteração pelo banco demandado da prática de atos lesivos a direitos da personalidade. A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória. Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido e, de muita relevância, o tempo compreendido entre o dano e o ajuizamento da ação. Assim, arbitro o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. IV – DISPOSITIVO Em lume ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, n° 801345360; Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta-corrente/ benefício do Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; CONDENO o requerido ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do demandante. A correção monetária será calculada conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA – IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Saliento que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras