Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUANA CARLA SIQUEIRA LIMA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800160-21.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Combustíveis e derivados]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por LUANA CARLA SIQUEIRA LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados. É o relatório do necessário. DECIDO. Examinados os autos, observo que o processo foi erroneamente remetido a este Juízo Estadual, quando o correto seria a distribuição perante a Seção Judiciária de Teresina, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em virtude do fato de a instituição financeira requerida possuir natureza jurídica de empresa pública federal, o que, em observância ao art. 109, inciso I da Constituição da República vem obstar que este Juízo estadual processe e julgue o presente feito: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Devido à inexistência de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, como a CEF, prevalece a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição. Tal entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência, podendo-se citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119.090/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) E, em se tratando de hipótese de competência absoluta, a qual pode ser declinada de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal do Piauí - Seção Judiciária de Teresina, com as nossas homenagens. Intimações necessárias. Após o cumprimento das formalidades legais, determino a baixa definitiva dos presentes autos, procedendo a Secretaria da Vara às devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí