Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HORTULINA MARIA PAIVA DIAS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808993-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Assistência Judiciária Gratuita, Atualização de Conta]
Trata-se de Ação proposta por HORTULINA MARIA PAIVA DIAS GOMES em face de BANCO DO BRASIL SA, oportunidade em que foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido por este juízo, tendo sido oportunizada à parte autora a emenda à inicial com o recolhimento das custas processuais no prazo legal, nos termos do art. 321 do CPC, conforme decisão de ID 53701342. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial para recolhimento das custas devidas. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (Processo nº 0768290-14.2024.8.18.0000), cujo efeito suspensivo foi expressamente negado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 74097676), mantendo-se, assim, a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo assinalado para o recolhimento das custas iniciais, não houve manifestação válida nos autos, tampouco comprovação do respectivo pagamento. É o relatório. Passo a decidir. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a distribuição ser cancelada nos termos do art. 290 do CPC. A parte autora deixou de recolher as custas processuais, de modo que está ausente pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. A despeito de ter sido regularmente intimado para providenciar o recolhimento das custas nos termos da decisão de emenda proferida, o requerente não atendeu à determinação judicial. Ocorre porém que, se as custas devidas ao Estado não são recolhidas, inexiste condição de procedibilidade para processamento da ação. Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem condenação em custas e honorários. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina