Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULA ADRIANA DE SOUSA MELO, A. L. M. C.
REU: ABREU & FONTENELE SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME, GLEUDSON BEZERRA DE ABREU SENTENÇA Trata de Ação proposta por PAULA ADRIANA DE SOUSA MELO, A. L. M. C. em face de GLEUDSON BEZERRA DE ABREU e Outro. Em despacho de ID 67221514 foi determinado ao autor que providenciasse a sucessão processual do falecido autor. Consta dos autos que o autor não apresentou manifestação em cumprimento da diligência lhe determinada: Decorrido prazo de A. L. M. C. em 17/02/2025 23:59. O art. 313, § 2º do Código de Processo Civil aduz que: falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado. Sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intimados para proceder a sucessão processual, não houve manifestação da parte autora sobre a diligência especificada. Nos termos do Código de Processo Civil, o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Todavia, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805243-76.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]