Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BATISTA LIMA JUNIOR
REU: CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800955-23.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e tutela antecipada, ajuizada por José Batista Lima Júnior em face de Carvalho Corretora de Seguros (Sempre Seguros Corretora) e Liberty Seguros S/A. A petição inicial foi recebida com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 10721425). As requeridas foram regularmente citadas. A segunda requerida, LIBERTY SEGUROS S/A, apresentou contestação (ID 13506435), enquanto a primeira requerida, CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS, não apresentou contestação no prazo legal, sendo, por isso, decretada sua revelia. Posteriormente, a parte autora requereu, no petitório de ID 61506878, a expedição de diligências aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD, visando à localização da empresa CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, medida que foi indeferida por este juízo. Na sequência, foi determinada a intimação da parte autora por meio de seu advogado (ID 72312143), para que se manifestasse quanto ao prosseguimento do feito. No entanto, a parte autora permaneceu inerte. Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, a qual foi devidamente cumprida (ID 77368335), não havendo qualquer manifestação útil nos autos. Por fim, a parte ré requereu expressamente a extinção do processo por abandono da causa (ID 78473153). É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos. DECIDO. Compulsando os autos, percebo que houve abandono do processo por parte do polo ativo, pois, mesmo intimado, o autor não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento da demanda. Nesse sentido, o art. 485, III, do CPC/2015, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Além disso, o § 1º do referido artigo determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A esse respeito, é bastante elucidativa a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que leciona: A inércia do autor por mais de 30 dias, deixando de praticar os atos e diligências que lhe competem, gera o abandono da causa, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do Novo CPC). Não se trata, contudo, de uma consequência automática. Para que o abandono se configure, o juiz deve determinar a intimação pessoal da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a falta.
Trata-se de um pressuposto de validade da decisão. O objetivo da norma é conceder uma última oportunidade para que o autor, ciente da inércia de seu patrono ou de sua própria, dê o devido andamento ao processo, evitando a extinção." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 12. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 845). Nota-se, assim, que é indispensável a intimação pessoal da parte autora, como medida de garantia do contraditório, a fim de que tome ciência da inércia e evite a extinção prematura da demanda por eventual negligência de seus procuradores. Ademais, também foi cumprido o requisito previsto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pela parte autora, depende de requerimento do réu." No caso em tela, a parte ré, já integrada à lide, formulou requerimento expresso pela extinção do feito (ID 78473153), razão pela qual também se encontra preenchido esse requisito. Verifica-se, portanto, que a parte autora foi regularmente intimada, inicialmente por meio do sistema PJe, através de seu advogado (ID 72312143), e, posteriormente, de forma pessoal (ID 77368335), a fim de que manifestasse eventual interesse no prosseguimento do feito. Não obstante ambas as intimações, manteve-se absolutamente inerte, o que demonstra, de forma clara e inequívoca, o abandono da causa. Assim, restando devidamente observadas todas as formalidades legais e evidenciada a desídia da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri