Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BIG SAFRA S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE LAÍRES BODANESE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800259-28.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BIG SAFRA S/A inicialmente em desfavor de LAÍRES BODANESE, visando o recebimento de crédito no valor de R$ 112.994,70 (cento e doze mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), representado por duas duplicatas mercantis, vencidas em 15 de maio de 2015 e 01 de agosto de 2016. Após a distribuição da petição inicial, este Juízo proferiu despacho ordenando a citação do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuasse o pagamento do débito ou, alternativamente, opusesse embargos à execução. Contudo, o mandado de citação, expedido em 17 de julho de 2018, não foi cumprido pela oficiala de justiça responsável, que justificou "ser o local estrada de difícil acesso e falta de veículo oficial", além de um "grande acúmulo de serviço forense" (IDs 9282857, fl. 02). No curso das tentativas de citação do executado original, sobreveio a notícia de seu falecimento, ocorrido em 23 de maio de 2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 17579862, fl. 2). Tomando ciência do óbito, a exequente requereu a substituição processual do polo passivo pelo Espólio de LAÍRES BODANESE e a citação dos herdeiros: MARIA DE LOURDES KURITZA (cônjuge), CARLA CARINE BODANESE PINTO DA SILVA (filha) e LAÍRES BODANESE JÚNIOR (filho), indicando seus endereços (ID 26864176, fl. 2). Foi noticiado nos autos que o processo de inventário do de cujus foi aberto na 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC (ID 28997583), indicando a Sra. Maria de Lourdes Kuritza Bodanese como viúva-meeira e os Srs. Laires Bodanese Júnior e Carla Carine Bodanese Pinto da Silva como filhos e únicos herdeiros (ID 17579863). Após a determinação deste Juízo para que a Exequente apresentasse planilha de débito atualizada (ID 36967582), o que foi cumprido em 03 de março de 2023, com o valor atualizado para R$ 251.871,94 (ID 37648464), foi expedida nova Carta Precatória para citação do espólio, representado pelos herdeiros, na Comarca de Mafra/SC. Finalmente, a citação de MARIA DE LOURDES K. BODANESE foi cumprida em 28 de setembro de 2023 (ID 65870988, fl. 69), e a citação de LAÍRES BODANESE JÚNIOR foi efetivada em 04 de setembro de 2024 (ID 65870988, fl. 123). Regularmente citado, o herdeiro LAÍRES BODANESE JÚNIOR apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 64061052), arguindo a ocorrência de prescrição trienal da pretensão executória, com base no artigo 18 da Lei nº 5.474/68. Em sua argumentação, o excipiente sustentou que a demora na citação, tanto do executado original quanto de seus herdeiros, decorreu de "desídia e falta de zelo da parte contrária" e não exclusivamente de falhas do Poder Judiciário, o que afastaria a aplicação do § 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, assim, a extinção da execução e a condenação da Exequente aos ônus sucumbenciais. A Exequente, por sua vez, apresentou Manifestação à Exceção de Pré-Executividade (ID 65870986), refutando as alegações de prescrição e de desídia. Afirmou que sempre agiu diligentemente, buscando o prosseguimento do feito e enfrentando obstáculos inerentes aos mecanismos da Justiça, como as dificuldades encontradas pelos Oficiais de Justiça para cumprir os mandados e as cartas precatórias, além da esquiva dos próprios herdeiros às tentativas de citação. Defendeu a aplicação do artigo 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório necessário. Decido. Cinge-se a controvérsia principal, no presente incidente processual, à análise da alegada prescrição trienal da pretensão executória, conforme suscitado pelo herdeiro executado em sua Exceção de Pré-Executividade. O manejo da Exceção de Pré-Executividade para arguir a prescrição é amplamente admitido na doutrina e na jurisprudência pátria, considerando-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado, e que, em regra, dispensa dilação probatória, baseando-se em elementos documentais já constantes dos autos. Neste ponto, o argumento do Excipiente quanto ao cabimento do incidente para a discussão da matéria em questão, encontra respaldo no ordenamento jurídico processual. Superada a questão do cabimento, passo à análise da alegada prescrição. A execução em questão fundamenta-se em duplicatas mercantis. O prazo prescricional para a execução de duplicatas está expressamente previsto no artigo 18 da Lei nº 5.474/68, que estabelece, in verbis: "Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e seus avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (...)" No caso concreto, as duplicatas que embasam a execução venceram em 15 de maio de 2015 e 01 de agosto de 2016, respectivamente. A Ação de Execução foi ajuizada em 04 de abril de 2018. Ao confrontar as datas de vencimento dos títulos com a data da propositura da ação, constata-se, de forma irrefutável, que a BIG SAFRA S/A observou o prazo prescricional trienal ao ingressar com a demanda judicial, uma vez que a ação foi proposta dentro do período de três anos a contar do vencimento de ambos os títulos. A mera propositura da ação, todavia, não é suficiente para interromper a prescrição, sendo imperiosa a análise da efetivação da citação e da diligência da parte exequente. A interrupção da prescrição pela citação válida e a retroação de seus efeitos à data da propositura da ação, é disciplinada pelo artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Ao analisar a cronologia processual minuciosamente detalhada no relatório desta decisão, torna-se patente que a demora na efetivação da citação não pode ser atribuída à desídia ou inércia da Exequente. Desde o despacho inicial que ordenou a citação em 02 de maio de 2018 (ID 1473198), a Exequente demonstrou diligência contínua, requerendo o cumprimento do mandado e a manifestação da Oficiala de Justiça em diversas ocasiões (IDs 4135613, 5654758 e 7868319). As certidões acostadas aos autos, inclusive aquelas elaboradas pelos próprios Oficiais de Justiça (ID 9282857), apontam para dificuldades estruturais e de locomoção, bem como para o grande volume de trabalho forense, como causas impeditivas da citação inicial. A superveniente morte do executado LAÍRES BODANESE em 23 de maio de 2020 (ID 17579862), embora demande a suspensão do processo e a subsequente habilitação ou citação do espólio, não pode, per se, ser considerada um fator de inércia da Exequente. O processo executivo foi devidamente suspenso, e a Exequente, ao tomar conhecimento do falecimento, prontamente requereu a substituição processual para o Espólio de LAÍRES BODANESE e a citação dos herdeiros (ID 26864176), o que foi deferido por este Juízo (ID 29191486). A necessidade de atualização da planilha de débito, solicitada por este Juízo, também se insere nas dinâmicas ordinárias do processo e não denota falta de diligência. Tais intercorrências, por sua natureza, não podem ser imputadas à Exequente, que demonstrou esforço contínuo em impulsionar o feito e em arcar com os custos das diligências, mesmo diante dos entraves burocráticos e práticos. Desse modo, a demora na citação, após a propositura tempestiva da ação, não pode ser atribuída à inércia da parte Exequente, tendo em vista que esta não ocorreu. As situações descritas nos autos configuram claramente a hipótese prevista no § 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil, que resguarda o direito do autor quando a demora é "imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência, notadamente pela Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Sendo assim, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que a morosidade na citação decorreu de fatores alheios à vontade e diligência da Exequente, impõe-se a aplicação da regra da retroatividade da interrupção da prescrição, prevista no artigo 240, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação. Por conseguinte, a pretensão executória não se encontra prescrita. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade ajuizada por LAÍRES BODANESE JÚNIOR, mantendo hígida a pretensão executória e determinando o prosseguimento da presente Execução de Título Extrajudicial. Quanto ao prosseguimento do feito, observa-se que, havendo inventário em trâmite do de cujus, a Exequente possui a prerrogativa de habilitar-se nos autos do processo de inventário para fins de requerer a liquidação e o pagamento de seu crédito, conforme o artigo 642 do Código de Processo Civil, ou de prosseguir com a execução em questão. Em qualquer dos casos, é fundamental para o regular andamento processual a identificação do representante legal do espólio. Nesse sentido, assim entendem os tribunais: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Espólio. Habilitação do crédito nos autos de inventário. Desnecessidade. Faculdade do credor.A habilitação de crédito em inventário é medida de natureza facultativa para o credor, nos termos do art 642, do CPC, o que não impede o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade. O credor pode optar por prosseguir a execução de título extrajudicial contra o espólio, representado pelo inventariante nomeado, independentemente de habilitação do crédito nos autos de inventário. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004779-52.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70047795220218220001, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 13/11/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS QUE REPRESENTAM O ESPÓLIO ATÉ A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, sendo representado por seu inventariante, caso não exista inventário aberto, tampouco inventariante nomeado, é cabível a habilitação dos herdeiros na condição de representantes do espólio.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066354-20.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00663542020228160000 Faxinal 0066354-20.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Fica a Exequente, BIG SAFRA S/A, ciente da prerrogativa de habilitar-se nos autos do inventário em trâmite para fins de requerer a liquidação do seu crédito ou, alternativamente, prosseguir com a execução em questão. Caso entenda a exequente por prosseguir com esta execução ao invés de habilitar-se nos autos de inventário, intime-se aquela para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o administrador ou inventariante nomeado nos autos do inventário, com o respectivo número do processo e vara, a fim de que este responda pela dívida do espólio, regularizando a representação processual e possibilitando o prosseguimento eficaz da execução. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus