Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE DEUS DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Processual civil. Apelação cível. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Art. 932, III, do CPC. Inadmissibilidade do recurso. Recurso não conhecido. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800940-41.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, por ausência de contrato válido e documentos idôneos em nome da parte autora. O apelante sustenta, genericamente, a ausência de prova da contratação, mas não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010 do CPC, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade com fundamento no art. 932, III, do mesmo diploma. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação não enfrentou os fundamentos da sentença que reconheceu a procedência do pedido inicial, limitando-se a repetir argumentos já superados na decisão impugnada. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada. 5. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais reconhecem a necessidade de diálogo com a decisão recorrida como condição formal de admissibilidade da apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida implica o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. É dever do recorrente expor, de forma articulada, as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma ou invalidação da decisão judicial, sob pena de inadmissibilidade do apelo." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOÃO DE DEUS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800940-41.2022.8.18.0047), proposta pela apelante, em desfavor de BANCO PAN S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau JULGOU PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida BANCO PAN – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 320959034-2. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, no qual alegou que o magistrado deve observar a ausência de juntada de documentos que comprovem a celebração do negócio jurídico. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para julgar procedentes reconheceu que os documentos juntados pertencem a terceiros e não à própria autora, devendo ser reconhecida a irregularidade da contratação. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Na dinâmica recursal apresentada pela legislação processual civil pátria atual, têm-se, no artigo 932, as incumbências a serem cumpridas pelo relator do processo, a fim de que este tenha um regular prosseguimento e julgamento. Dentre as atribuições dadas ao relator, consta no inciso III do dispositivo citado, a possibilidade de não conhecimento do recurso nos casos em que a parte não impugnar especificamente os fundamentos da decisão questionada, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal). No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 212) - negritei In casu, analisando os argumentos levantados no recurso de apelação, verifica-se que o apelante não combateu detidamente a sentença primeva, no que diz respeito ao que ficou decidido quanto ao reconhecimento da irregularidade da contratação. Em suas razões, alega o apelante que não houve juntada de contrato e comprovante de transferência de valores por parte do requerido, requerendo a reforma da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, ou seja, baseou suas razões como se o magistrado de primeiro grau tivesse julgado improcedentes os pedidos iniciais, sendo que estes foram julgados procedentes. Neste diapasão, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1, data 27/10/2017) - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - negritei Desse modo, não conheço do recurso de apelação, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença. DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso apelatório, por não haver impugnação específica por parte do recurso com a decisão guerreada. Preclusas as vias impugnativas, proceda com a devida baixa e arquivamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator