Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ SOTERO MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE ATACA CONENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO EXISTIU NA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800695-05.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ SOTERO MARQUES contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora em custas e honorários, sob condição suspensiva. Em suas razões, a apelante recorre alegando condenação por litigância de má-fé, pleiteando sua exclusão ou, alternativamente sua redução ou ainda parcelamento. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença que reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor, alegando que houve contratação válida, bilateral e com manifestação de vontade, pautada na boa-fé, não havendo qualquer vício ou ato ilícito. Argumenta que exerceu regularmente um direito e que os descontos realizados são legítimos. Sustenta que não há provas de má-fé capazes de justificar repetição do indébito em dobro e que eventual devolução, se devida, deve ocorrer de forma simples. Nega a existência de dano moral indenizável, por ausência de demonstração de prejuízo concreto, afirmando que não se trata de hipótese de dano in re ipsa. Rechaça a inversão do ônus da prova, defendendo que o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por fim, requer a improcedência do recurso e, subsidiariamente, que eventuais valores fixados a título de indenização e honorários sejam módicos, além de pleitear aplicação de multa por litigância de má-fé. Pugna pelo não provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante. Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade. A sentença entendeu que não estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da litigância de má-fé. O apelante se limita pedir a reforma do julgado com base apenas para afastar, reduzir ou parcelar o valor da condenação em litigância de má-fé. Por outro lado, não apresenta qualquer argumento que ataque os elementos constantes na sentença, que afastou o cabimento da litigância de má-fé. Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação. Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) 3. DECIDO Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC. Ante o não conhecimento do recurso, majoro os honorários em favor da parte ré, para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do Tema Repetitivo 1059 do CPC, sob condição suspensiva. Intimações necessárias. Cumpra-se. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator