Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805348-87.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA TESTEMUNHA: LELIO BOTELHO DE CARVALHO GRANGEIRO DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Lélio Botelho de Carvalho Granjeiro, posteriormente aditada para tramitar sob o rito comum como ação de cobrança. O réu apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de comprovação do débito, da cédula de crédito original e de planilha detalhada do valor cobrado. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão contratual por onerosidade excessiva, e impugnou o valor atribuído à causa, requerendo, ainda, a realização de audiência de conciliação e prova pericial contábil. II – PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Verifico que, embora o réu aponte ausência da cédula de crédito bancário original e planilha detalhada, há nos autos elementos suficientes à compreensão da demanda, contendo a qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentação jurídica e pedido certo, nos termos do art. 319 do CPC. Além disso, eventuais vícios na instrução documental não implicam, por si sós, inépcia da inicial, podendo ser supridos no curso do processo, cabendo à parte autora complementar ou esclarecer os documentos juntados, conforme preceitua o art. 321 do CPC. III – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Considerando a inexistência de outras preliminares pendentes de análise, declaro o processo saneado. IV – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia principal gira em torno: Da existência e validade do crédito cobrado; Da eventual abusividade dos encargos e cláusulas contratuais (juros, capitalização, encargos moratórios e tarifas); Da onerosidade excessiva e possibilidade de revisão contratual; Do valor exato da dívida eventualmente devida; Da necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original. V – ÔNUS DA PROVA (art. 373, CPC) 1.À parte autora incumbe a prova do fato constitutivo do direito alegado, notadamente a validade do contrato, a regular constituição do crédito e a base do valor cobrado; 2.À parte ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive a alegada onerosidade excessiva e abusividade contratual; 3.Inverte-se o ônus da prova em favor do réu, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição bancária, devendo o autor apresentar documentos que demonstrem os encargos cobrados e os critérios de atualização utilizados. Faculto às partes o requerimento de outras provas no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando, de forma justificada, sua relevância e pertinência. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina