Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA BERNADETE SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803877-86.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença, onde o procurador da parte autora requer depósito de 50% do valor obtido no presente feito, em sede de honorários contratuais, anexando contrato assinado pela parte. Verifica-se abusividade na conduta, como ensina com muita propriedade Paulo Luiz Netto Lôbo, o direito aos honorários contratados não é ilimitado. Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados. Em qualquer circunstância, salienta o jurista, o advogado deve estar advertido contra a tentação aética de se transformar em sócio, sucessor ou herdeiro do cliente. (Comentários ao Estatuto da Advocacia, 2. Ed. Brasília: Brasília Jurídica, p. 112.). Qualquer contrato de honorários apresentado que demonstrem abusividade deve ser corrigido pelos meios legais. Vejamos o que decidiu o Conselho Federal da OAB a respeito: "Comete infração disciplinar o advogado que cobra de cliente, em reclamação trabalhista, honorários equivalentes a 43% (quarenta e três por cento) do valor da condenação. Não cabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar, em processo disciplinar, a validade de contratos de honorários, mas apenas a sua adequação aos preceitos éticos que devem pautar a conduta dos advogados. A cobrança abusiva de honorários advocatícios configura violação ao artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso conhecido e parcialmente provido". (Recurso nº 0022/2003/SCA-SP, Rel. Ulisses César Martins de Sousa (MA), Ementa 047/2004/SCA, J: 08/03/2004, unânime, DJ 16/06/2004, p.295, S1). Em REsp 1.155.200-DF, julgado pela 3ª Turma do STJ, foi reconhecida a lesão nos casos de cláusulas abusivas, tornando-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato. Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico, tendo a relatora reduzido de 50% para 30% o valor dos honorários que devem ser recebidos por advogados. Vejamos acórdão: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. Em processo julgado no Rio Grande do Sul, existem julgados que seguem a mesma linha do informado acima, vejamos o Acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS NULO. ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 70044910461, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 31/05/2012)”. Enfim, é preciso moderação e principalmente ética pois o direito como ciência deve ser exemplar. Assim, evidencia “manifesta abusividade da cláusula de êxito” que estabeleceu os honorários em 50% do proveito obtido no feito, visto que o causídico atua como prestador de serviço pleiteando direito pertencente ao autor. Desta forma, reduzo o percentual que deve ser pago ao procurador em 30%. Autorizo expedição de alvará para transferências em contas informadas em ID 82096557, na razão de 70% para o autor e 30% para o causídico. Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Expedientes cumpridos, arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito