Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZA RAIMUNDA DA SILVA
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801098-16.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento]
Trata-se de embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. em face da sentença prolatada por este juízo (Id nº 65788060), que, ao julgar procedente a pretensão deduzida na petição inicial por LUIZA RAIMUNDA DA SILVA, declarou a inexistência de contratação válida a justificar os descontos realizados a título de seguro em folha de pagamento, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição interna no julgado, notadamente quanto aos critérios adotados para a fixação de juros moratórios e correção monetária. Sustenta que a r. sentença deixou de observar a nova sistemática legal instituída pela Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo como taxa legal de juros moratórios a taxa Selic, com atualização monetária vinculada ao IPCA, normas que teriam entrado em vigor em 31/08/2024. Requer, por conseguinte, a integração do julgado, com efeitos modificativos, para adequar os consectários legais à legislação superveniente. A parte autora, LUIZA RAIMUNDA DA SILVA, apresentou contrarrazões (Id nº 66418323), arguindo o caráter manifestamente protelatório do recurso, por entender que não se vislumbra, na sentença embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize o manejo dos embargos. Pugna, inclusive, pela imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certidão nos autos (Id nº 70466016) atestou a tempestividade de ambas as manifestações. É o relatório. Decido. Verifico que a pretensão deduzida nos aclaratórios não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração, conforme definido no art. 1.022 do CPC, não havendo vício de omissão ou contradição a ser sanado. A sentença proferida fundamentou adequadamente a aplicação dos juros e da correção monetária, inclusive com base no art. 398 do Código Civil e nas Súmulas 43 e 362 do STJ, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito do julgado, o que configuraria indevido efeito infringente. No mais, a tese de contradição em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, não se sustenta, pois a sentença limitou-se a aplicar a legislação vigente à época dos fatos e à data da ocorrência do ilícito, sem prejuízo de adequação dos critérios na fase de cumprimento, oportunidade em que poderá ser avaliada a incidência de eventuais alterações normativas supervenientes. Diante disso, à míngua de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e considerando o uso inadequado do recurso com nítido caráter procrastinatório, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos, caso não haja outras pendências. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes