Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA FLORIANA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800046-49.2020.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas] Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença de id nº 23631301, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na Inicial, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e condenando o Banco/Apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada. De início, verifico que a parte autora, ora Apelada, se trata de pessoa analfabeta e a procuração apresentada não preenche os requisitos previstos no art. 595 do CC, quais sejam, a presença de uma assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas constando, apenas, a digital da Autora/Apelada (id. 23631270). Nesse contexto, o art. 76, do CPC, assim dispõe, in litteris: “Art. 76 – Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º – Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º – Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: “I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Desse modo, nos termos do art. 76, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, para SUSPENDER O PROCESSO, ao tempo em que DETERMINO a INTIMAÇÃO da Apelada, RAIMUNDA FLORIANA DA CONCEIÇÃO, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, a fim de juntar instrumento procuratório revestido dos requisitos necessários previstos no art. 595, do CC, tendo em vista a condição de analfabeto da Apelada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, c/c art. 76, I, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.