Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação revisional ajuizada com o objetivo de anular contrato de empréstimo consignado. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A própria parte autora, em audiência de instrução e julgamento, confirmou a celebração do contrato, o recebimento dos valores e sua capacidade de ler e escrever. A existência de outros contratos firmados com a mesma instituição reforça a habitualidade e a validade das contratações, afastando a tese de fraude ou nulidade. Inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a validade do contrato, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801391-57.2022.8.18.0050
APELANTE: MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801391-57.2022.8.18.0050
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos o contrato cuja regularidade defende; também não há qualquer prova do repasse dos valores referentes ao contrato questionado; restou configurada a ocorrência de dano moral; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda. Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade de contrato de empréstimo consignado. Dimana da audiência de instrução e julgamento que a parte autora, ora apelante, questionada pelo juízo, afirmou ter celebrado o contrato com a instituição financeira apelada, bem como ter recebido o valor correspondente, aduzindo ainda que sabe ler e escrever. Acrescentou ter celebrado diversos outros contratos com o banco apelado. Assim, diante das informações que pulsam dos autos, não há que se falar em fraude, tampouco ofensa às normas de proteção do consumidor, restando impositiva a manutenção da sentença de improcedência. III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 18/07/2025