Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO REGULAR DE PACOTE DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista contra sentença que reconheceu a validade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de contrato de adesão a pacote de serviços e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da cobrança de tarifas bancárias mediante adesão a pacote de serviços; e (ii) a existência de danos materiais ou morais em razão da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, mas não afasta a observância dos contratos regularmente firmados. O banco demonstrou a regularidade da contratação do pacote de serviços, apresentando termo assinado pelo consumidor. A não utilização dos serviços incluídos no pacote contratado não exime o consumidor do pagamento das tarifas pactuadas, uma vez que o contrato foi firmado livremente. O banco exerceu seu direito de cobrança dentro dos limites legais e contratuais, afastando a existência de conduta abusiva ou ilegalidade, o que impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: A não utilização dos serviços incluídos no pacote contratado não isenta o consumidor do pagamento das tarifas pactuadas. A cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas configura exercício regular de direito, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, II. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800727-63.2021.8.18.0049 Origem:
APELANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800727-63.2021.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM JOSÉ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença vergastada (ID 24424248), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (ID 24424251), alegando que não reconhece a validade da tarifa, visto que, a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, argumentando ser inexistente tal contrato, pois afirma nunca ter solicitado tais serviços. Requer assim, a condenação na repetição do indébito e em indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 24424258), o Banco Apelado argumenta a ausência do dever de indenizar ante a legalidade da cobrança da tarifa bancária. É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. RAZÕES DO VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a cobrança das tarifas que vêm sendo descontadas na conta bancária da Recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A apresentou o contrato de adesão referente à Pacote de Serviços de Conta de Depósitos, devidamente assinado pelo consumidor, no qual autorizou a cobrança de tarifas (ID 24424231). Por sua vez, como a parte autora é pessoa alfabetizada, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC). Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA D INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, “in casu”, de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. (Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018). Por consequência, inexiste dano material ou moral a ser reparado. Salienta-se que, embora haja serviços gratuitos a que todo correntista tem direito, e que pode o consumidor optar, em vez de contratar pacote, por pagar avulso o valor de cada movimentação extra, não foi essa a opção feita pelo Recorrente. De acordo com o termo anexado os autos, ele optou pela contratação de Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, razão pela qual o Banco agiu no exercício regular do seu direito ao cobrá-la. Outrossim, a não utilização dos serviços incluídos no pacote não isenta o correntista de pagar pelo ajuste que contratou. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 18/07/2025