Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FLORISA MARIA MATOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS INEXIGÍVEIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA CABÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que determinou, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado em nome da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de juntada de extratos bancários, bem como comprovante de residência atualizado em nome da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A confirmação de que o valor do empréstimo teria sido disponibilizado à parte autora compete à instituição financeira, bem ainda a existência da contratação, devendo ser acostada e analisada a documentação pertinente na fase instrutória do processo, restando sem amparo a determinação do magistrado de origem de juntada de extratos bancários pela requerente. Considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Dada a ausência de juntada de comprovante de residência atualizado pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na parte da decisão que determinou a juntada do aludido documento. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida eis que mantida a determinação de juntada de comprovante de residência. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800845-11.2022.8.18.0047 Origem:
APELANTE: FLORISA MARIA MATOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800845-11.2022.8.18.0047
Trata-se de apelação interposta por FLORISA MARIA MATOS contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800845-11.2022.8.18.0047, ajuizada em desfavor do CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora apelado. A parte autora argumentou, na petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada e não completamente alfabetizada, e que, mesmo sem ter firmado contrato com a instituição apelada, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu. Diante do que expôs, requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser judicialmente arbitrada. O Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”. Não obstante a advertência, e considerando que a parte autora não logrou cumprir todas as exigências impostas, capazes de evidenciar a regularidade da demanda, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte demandante interpôs recurso de apelação, argumentando que tais exigências não se configuram requisito obrigatório para propositura da ação, e que não se caracterizam indispensáveis ao prosseguimento do feito. Pugna pelo provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. Contrarrazões em defesa da sentença. Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Verifica-se que, na origem, a autora/apelante pretende a declaração de nulidade de contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, com pedido de inversão do ônus da prova, sendo inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Constata-se, ademais, que a parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações emitido pelo INSS, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, com relação ao contrato objeto da lide, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Nesse contexto, entende-se que a confirmação de que o valor do empréstimo teria sido disponibilizado à parte autora compete à instituição financeira, bem ainda a existência da contratação, devendo ser acostada e analisada a documentação pertinente na fase instrutória do processo, restando sem amparo a determinação do magistrado de origem de juntada de extratos bancários pela requerente. Noutro quadrante, verifica-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora com a inicial encontra-se desatualizada. Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) Assim, é realmente necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Desse modo, deve ser mantida a exigência de juntada de comprovante de residência, nos termos da decisão recorrida. III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, eis que mantida a determinação de juntada de comprovante de residência atualizado. Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 21/07/2025