Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GESSIONE CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTRATO VÁLIDO. CONSUMIDOR INFORMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos. A parte autora sustenta que mantinha conta-salário, na qual seriam indevidas tais cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em saber se: (i) a conta mantida pela parte autora junto à instituição financeira configura-se como conta-salário, atraindo a vedação legal de cobrança de tarifas bancárias; e (ii) existindo contratação válida de conta-corrente com cheque especial, é legítima a cobrança dos encargos pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas em contas-salário, restringindo sua movimentação a saques e transferências integrais para outras instituições. Restou demonstrado nos autos, por meio de extratos e contrato, que a parte autora utilizava cheque especial, operação não permitida em conta-salário, caracterizando-se, portanto, como conta-corrente. A contratação do cheque especial foi devidamente formalizada, com assinatura da parte autora, inexistindo prova de vício de consentimento, coação ou omissão dolosa por parte da instituição financeira. Inexistindo ato ilícito, dano e nexo de causalidade, são incabíveis os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O banco agiu no exercício regular de direito ao realizar os descontos autorizados contratualmente. O ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito não foi atendido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e improvida ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800389-35.2023.8.18.0109
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GESSIONE CARVALHO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO (Processo nº 0800389-35.2023.8.18.0109, Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI), por ela ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que passou a sofrer descontos de um produto bancário denominado “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, que não solicitou/contratou, nem lhe foi informado acerca de sua existência, valores, conteúdo e termos desse serviço. Requereu a nulidade da tarifa bancária; restituição do indébito em dobro e condenação por danos morais. Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a legalidade da cobrança, juntando aos autos Ficha de Crédito Bancário. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Por sentença, (ID 23613442 - Pág. 1/5) o MM. Juiz julgou: “TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada julgar procedente os pedidos iniciais. O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Impõe-se destacar, inicialmente, a Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem a cobrança de tarifas. Transcrevo parte da aludida Resolução: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil." Da leitura do artigo 2º da referida Resolução, vê-se que é vedado à instituição financeira cobrar tarifas a qualquer título em contas destinadas a recebimento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não podendo efetuar cobrança sobre as operações de (i) saques, totais ou parciais, dos créditos, e de (ii) transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado. Todavia, no caso dos autos, observo que o contratante efetuava operações que se diferiam daquelas permitidas nas contas-salários e que seriam isentas de cobrança de tarifas ou para a realização de outras movimentações. Percebe-se, dos extratos, Id 23613421 - Pág. 29/109, que a parte autora se utilizava do cheque especial, cuja contratação encontra-se comprovada por meio da documentação/Contrato, Id 23613429 - Pág. 1/5, movimentações estas que afastam a verossimilhança das alegações iniciais, tendo em vista que na conta-salário o correntista somente poderia realizar operações inerentes ao saque dos valores depositados pela fonte pagadora ou a transferências para outras instituições. Nesse passo, resta afastada a controvérsia acerca da natureza da conta mantida pela parte autora junto ao banco apelado, tendo sido comprovada a contratação da conta-corrente e de cheque especial, com a devida utilização pelo correntista. Improcedem, também, os argumentos de que o banco teria cometido ato ilícito na celebração de tais contratos e ao realizar as cobranças referentes ao cheque especial, inexistindo qualquer prova de "omissão dolosa" ou coação. Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação. Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/requerido agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante. Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral. Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral. Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte autora em declarar nulo o contrato legalmente entabulado entre as partes, bem como os demais pedidos, de repetição de débito em dobro e indenização por danos morais. Assim, em sendo comprovada a contratação, devida a cobrança e legítimo o contrato.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator