Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO LIARTE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA INICIAL DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC, sob o argumento de inépcia da petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica envolvendo suposto contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial atende aos requisitos legais para o regular prosseguimento do feito e se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 26 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta a causa de pedir e os pedidos de forma clara, instruída com documento que comprova indícios mínimos da relação jurídica alegada, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, para exigir da instituição financeira a comprovação da existência e regularidade do contrato. 5. O precedente do STJ no REsp 1133872/PB, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a Súmula nº 26 do TJPI reconhecem a necessidade apenas de indícios mínimos de contratação para o regular processamento de ações como a presente. 6. A teoria da asserção autoriza o processamento da ação quando, à primeira vista, os fatos narrados e os documentos apresentados revelam plausibilidade do direito invocado. 7. A exigência de discriminação de cláusulas e quantificação do valor incontroverso, prevista no art. 330, § 2º, do CPC, não se aplica à ação declaratória de inexistência de relação jurídica. 8. O ajuizamento de diversas demandas semelhantes pelo mesmo advogado não caracteriza, por si só, litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800983-33.2024.8.18.0103
APELANTE: MARIA DO CARMO LIARTE PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800983-33.2024.8.18.0103
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO LIARTE PEREIRA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória (Processo nº 0800983-33.2024.8.18.0103, Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI), ajuizada contra BANCO BMG S.A., ora apelado. A sentença recorrida reconheceu de plano a inépcia da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC (ID 21347725). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 21347727), pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem. Alega em suas razões recursais, em síntese, que foi exposto, na inicial, a fundamentação necessária para ser recebida e que não foi oportunizado prazo para emenda antes da sentença terminativa. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso (ID 21347735), impugnando a gratuidade da justiça, além de defender a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a inépcia da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC. Acontece que, a Segunda Seção do col. STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte: TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Assim, no julgado supracitado, restou consignado que, em demandas como esta, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação. Outrossim, compete destacar a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que assim dispõe: SÚMULA nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso específico dos autos, entendo que a parte autora provou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, vez que evidenciou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 21347721, p.12). E, mais, estando provada a hipossuficiência da parte autora, o magistrado a quo pode inverter o ônus da prova e exigir a prova da existência/regularidade da relação jurídica ao banco réu, consoante o art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, é sabido que os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pela parte autora, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para regular processamento da ação. Nesse sentido, para o julgamento do mérito, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, deve competir ao banco réu, com base na aplicação da inversão do ônus da prova. Neste caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que a requerente alega desconhecer. Logo, na hipótese, a inicial e os demais documentos coligidos a esta já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. Registra-se que é certo que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme dispõe art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, o dispositivo legal acima mencionado não se aplica ao presente caso, notadamente porque inexiste qualquer pretensão de cunho revisional. Isso, porque, a hipótese em tela,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, e não há falar, portanto, em discriminação das cláusulas que pretende revisar ou quantificação do valor incontroverso. Por fim, é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. Nada obstante, o fato de o causídico possuir diversas ações para discutir relações jurídicas distintas em face de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça. Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 25/07/2025