Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MICHELE LIMA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO ANTECIPADO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 do CPC, ante a ausência de comprovação da necessidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça ou recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, com base na documentação apresentada pela autora, de modo a afastar a extinção prematura do processo e garantir sua regular tramitação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas quando presentes elementos concretos nos autos que infirmem essa presunção. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, acompanhada de documentos que evidenciem renda modesta, como no caso de beneficiários do BPC, é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça, ausente prova em sentido contrário. No caso concreto, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou ser beneficiária do BPC, com renda mensal de aproximadamente R$ 1.412,00, valor que revela condição financeira incompatível com o custeio das despesas processuais, sob pena de comprometimento de sua subsistência. Ausente prova de capacidade contributiva, não se justifica a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas, devendo ser deferida a justiça gratuita e anulada a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova concreta em sentido contrário. É indevida a extinção do processo quando a parte apresenta declaração de pobreza e documentos que evidenciam renda modesta, como o recebimento de benefício assistencial. Comprovada a hipossuficiência, deve ser deferida a gratuidade da justiça e determinada a retomada da tramitação regular do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º a 4º, e 321. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para desconstituir a sentença de origem, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812276-83.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MICHELE LIMA DE VASCONCELOS, assistida por sua representante legal ENEDINA LIMA DE VASCONCELOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada. Na sentença recorrida (ID 24605288), o magistrado extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 24605291) pugnando pela reforma da sentença, alegando que já demonstrou, por meio de outros documentos, a inexistência de condições para arcar com as despesas processuais, inclusive com declaração de hipossuficiência. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 24605294), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II- DAS RAZÕES DO VOTO A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, intimada para comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art.321, CPC, permaneceu inerte. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Na espécie, constata-se que a parte apelante juntou nos autos quando da propositura da ação originária, a documentação que entende necessária para comprovar a sua hipossuficiência. Compulsando os autos, não se verifica nenhum indício de que a apelante não é hipossuficiente financeira. Em verdade, dos documentos acostados, é possível verificar que o benefício de prestação continuada da recorrente, pessoa com deficiência, girava em torno de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) em 2024, o que corrobora com a sua declaração de pobreza, evidenciando que o pagamento das custas poderá comprometer o seu sustento digno. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência da parte apelante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para desconstituir a sentença de origem, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator