Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IDELVAN MARCOS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu liminarmente, sem resolução de mérito, embargos à execução opostos sob o fundamento exclusivo de excesso de execução, em razão da ausência de apresentação de demonstrativo do valor que o embargante entendia correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir: (i) se é legítima a rejeição liminar dos embargos à execução quando ausente a memória de cálculo exigida pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; e (ii) se a ausência de análise do pedido de remessa à contadoria judicial configura cerceamento de defesa, especialmente tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o CPC exija, como condição para o conhecimento da alegação de excesso de execução, a apresentação de demonstrativo discriminado do valor que o executado entende devido, esse requisito deve ser interpretado com razoabilidade quando a parte está assistida pela Defensoria Pública e justifica a impossibilidade técnica de cumprir a exigência. 4. O indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial, nos casos em que a parte é hipossuficiente e carece de meios para produzir a memória de cálculo, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. 5. No caso, além da ausência de estrutura da Defensoria à época, restou demonstrado que o processo de execução originário não havia sido digitalizado integralmente, impossibilitando o conhecimento dos documentos essenciais à elaboração dos cálculos. 6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que, nessas hipóteses, cabe ao juiz adotar providências para viabilizar a apuração do valor supostamente excessivo da execução, antes de extinguir liminarmente a ação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a perícia contábil requerida ou, alternativamente, concedida à parte a possibilidade de apresentação da memória de cálculo após a disponibilização integral dos documentos do processo de execução. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 917, §§ 3º e 4º; 98, § 1º, VII. CPC/1973, art. 739-A, § 5º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para possibilitar que se realize a perícia contábil judicial requerida pelo Embargante, ou a reabertura do prazo apresentação dos cálculos após a disponibilização de todos os documentos anexados a inicial da execução. " Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO (convocada) e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES ALVES Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000237-44.2012.8.18.0064
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDELVAN MARCOS DE SOUSA, objetivando a reforma da sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Paulistana-PI, nos autos da ação de Embargos à Execução que opôs em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida (ID 21543277), o magistrado de origem rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos, tendo em vista que o embargante restringe-se à alegação de excesso de execução, todavia quedou-se inerte em demonstrar o valor que entende correto, bem como em apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso, pugnando que seja cassada a sentença de primeiro grau, com a determinação de julgamento de mérito da ação. Para tanto, alega, em síntese, que: i) havendo outras alegações, em que pese sucintas, o juiz ao considerar necessária emenda a inicial ou qualquer diligência como apresentação de cálculo, deveria, antes de extinguir o processo, intimar a parte para suprir a omissão; ii) justificou a não apresentação dos referidos cálculos face a ausência de digitalização do título de crédito/contrato executado no processo originário n° 0000843-09.2011.8.18.0064; iii) a parte requerente é patrocinada pela Defensoria Pública e beneficiária de assistência judiciária gratuita e, à época do ajuizamento da ação, a Defensoria Pública Estadual não possuía órgão próprio para os cálculos e também requereu especificamente a nomeação de perito para a sua realização, o que viria a justificar e sanar a omissão. Em contrarrazões (ID 21543287), o Banco do Nordeste aduz que os embargos à execução trazem apenas alegações genéricas, sem qualquer documento para embasá-los, sendo, portanto, correta a extinção. É a síntese do necessário. VOTO O cerne da controvérsia no recurso consiste em analisar se foi legítima a extinção liminar dos embargos à execução, sem resolução de mérito, em razão da ausência de apresentação de demonstrativo do valor que o embargante entende correto. O embargante, ora apelante, requer a nulidade da sentença que extinguiu liminarmente os embargos à execução, defendendo o regular prosseguimento da demanda. Para tanto, aduz, em síntese, que: i) havendo outras alegações, em que pese sucintas, o juiz ao considerar necessária emenda a inicial ou qualquer diligência como apresentação de cálculo, deveria, antes de extinguir o processo, intimar a parte para suprir a omissão; ii) justificou a não apresentação dos referidos cálculos face a ausência de digitalização do título de crédito/contrato executado no processo originário n° 0000843-09.2011.8.18.0064; iii) a parte requerente é patrocinada pela Defensoria Pública e beneficiária de assistência judiciária gratuita e, à época do ajuizamento da ação, a Defensoria Pública Estadual não possuía órgão próprio para os cálculos e também requereu especificamente a nomeação de perito para a sua realização, o que viria a justificar e sanar a omissão. Pois bem. É cediço que, nos termos da legislação processual, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. A propósito, o regramento já era previsto no CPC/73, sendo mantido no novo código processual. Senão vejamos: CPC/73- Art. 739-A. [...] § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. CPC/15- Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso em comento, efetivamente, o fundamento dos embargos à execução cinge-se à alegação de excesso na cobrança, sobretudo em razão da capitalização de juros indevida. No entanto, quando da propositura da ação, o embargante não juntou memória de cálculos, pugnando pela realização dos cálculos por perito nomeado pelo juízo. Em sede de impugnação aos embargos, o banco embargado levantou a questão da ausência dos cálculos, pugnando pela rejeição liminar da ação. Ato contínuo, o embargante se manifestou em réplica, justificando que os referidos embargos foram protocolados no ano de 2012, quando a Defensoria não possuía setor de contadoria, e o Embargante é pessoa pobre, e sem capacidade financeira para realizar a contratação de contador ou calculista particular. Ademais, informou a impossibilidade de apresentação dos cálculos naquele momento, haja vista falta de digitalização do título de crédito/contrato executado, pois o processo originário (processo n° 0000843-09.2011.8.18.0064) é ainda físico, e no sistema Themis não houve a digitalização do contrato ou título de crédito, não havendo os documentos anexos à inicial, o que impossibilita seu conhecimento e refazimento dos cálculos. Isto posto, requereu a reabertura do prazo para a apresentação dos cálculos somente após disponibilizada a digitalização integral da inicial com os documentos e resolvida a questão da suspensão da execução. Apesar das alegações autorais, o magistrado de origem extinguiu a ação, rejeitando liminarmente os embargos à execução opostos, considerando a ausência dos cálculos, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Nada obstante, reputo que as razões apresentadas pelo apelante merecem especial análise do julgador, sobretudo por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública. É de conhecimento geral que a Defensoria Pública, embora exerça papel institucional de extrema relevância social, não dispõe, na maioria das localidades, de estrutura adequada para o cumprimento de sua função constitucional em prol da coletividade e da ordem pública. Na hipótese em questão, o embargante justificou que, quando da oposição dos embargos, a Defensoria não possuía estrutura técnica própria para a realização de cálculos, e, não como não tem condições financeiras de arcar com profissional particular, requereu a elaboração dos cálculos em juízo. Nesse sentido, diante da satisfação apresentada, entendo que caberia ao magistrado de origem facilitar o acesso à prestação jurisdicional para a parte que litiga por meio da Defensoria Pública, encaminhando os autos à contadoria judicial, não subsistindo fundamento para a rejeição liminar da ação por ausência dos aludidos cálculos. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 475-B, § 3º, ainda na vigência do CPC/1973, estabeleceu que “o beneficiário da assistência judiciária, ainda que seja representado pela Defensoria Pública, pode se utilizar do serviço de contador judicial para apuração do crédito que será objeto de execução, independentemente da complexidade dos cálculos” - STJ. 3ª Turma. REsp 1200099-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014 (Info 540). Tal entendimento prevalece na égide no novo CPC, tendo em vista que o art. 98, § 1º, VII estabelece expressamente que o benefício da gratuidade da justiça abrange as despesas com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado. A propósito, vejamos a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o artigo 475-B, § 3º, do CPC de 73, que previa a designação de contador judicial para a elaboração de cálculos de liquidação de interesse de beneficiário da justiça gratuita, não tenha sido reproduzido no novo CPC, a manutenção do regime pode ser extraída das seções das despesas processuais e da gratuidade da justiça, especificamente dos artigos 95 e 98. 2. O benefício da justiça gratuita abrange o custo para a elaboração de memória de cálculo da fase executiva, o que obriga o Estado a financiar a realização do trabalho de atualização financeira. Em se tratando de perícia, à qual equivale o trabalho de contador, de fundo eminentemente técnico (perito contábil), o Estado assume o ônus através da atuação de servidor do Poder Judiciário – contabilista do Juízo. 3. Se, no CPC de 73, uma interpretação literal de norma processual impunha a nomeação de contabilista do Juízo para a elaboração de cálculos de liquidação do interesse de beneficiário de justiça gratuita, no CPC de 2015 prevalece uma interpretação sistemática das normas processuais, por intermédio da convergência entre o alcance da gratuidade da justiça e o custeio de prova pericial a cargo do destinatário do benefício. 4. As normas processuais são eficazes, enquanto a Defensoria Pública, como órgão encarregado de prestar o serviço de assistência jurídica aos necessitados, não dispuser de contador próprio para elaborar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. Apesar do dever de orientação jurídica integral, o que compreenderia os cálculos de liquidação necessários ao início do cumprimento de sentença, a Defensoria Pública está despojada de estrutura com essa abrangência; a atribuição da elaboração de memória de cálculo ao contabilista do Juízo representa opção legislativa à ausência de estruturação plena do órgão encarregado da tutela judicial dos necessitados, condicionada à lógica da reserva do possível. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50159543920244030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 30/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EMBARGADO, ORA AGRAVANTE, DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA O CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO. 1. MÉRITO RECURSAL. EXEQUENTE/EMBARGADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO À REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA A ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA COMPLEXIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 1º, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA. DECISÃO REFORMADA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00307537920248160000 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 25/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Ademais, tem-se que o indeferimento do pedido de remessa à contadoria judicial, formulado pela parte assistida pela Defensoria Pública, configura cerceamento de defesa, por configurar impedimento ao regular acesso à prestação jurisdicional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade de o embargante declarar o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos - deve ser apreciado com reservas. 2. Quando os embargos à execução versarem sobre excesso do quantum debeatur e, estando o embargante patrocinado pela Defensoria Pública, que não possui condições técnicas de elaborar a memória de cálculo exigida, poderá o magistrado acolher o pedido de auxílio do contador do juízo, sob pena de restar caracterizado cerceamento de defesa. 3. Configura cerceamento de defesa, por acarretar óbice ao acesso à prestação jurisdicional, o indeferimento da remessa dos autos á Contadoria Judicial para apurar o excesso a execução. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 20160810052948 DF 0005146-70.2016.8.07.0008, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/10/2017. Pág.: 479/482) Sendo assim, conclui-se que o pronunciamento judicial recorrido é nulo, vez que o não atendimento do requerimento da parte, assistida pela Defensoria Pública, neste particular, configura cerceamento de Defesa. Além do mais, quando de sua última manifestação nos autos, o embargante também informou que, no atual momento, não poderia suprir a omissão quanto aos cálculos, pois o processo de execução originário não havia sido digitalizado integralmente e os documentos relativos ao contrato da dívida executada não se encontravam disponíveis nos autos. Nesse contexto, em observância ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, deve o julgador se atentar às peculiaridades do caso, a fim de sanear os documentos faltantes nos autos, possibilitando a elaboração dos cálculos relativos ao excesso de execução pela contadoria judicial, ou pelo órgão da Defensoria, caso, no atual contexto, já tenha sido estruturada com o setor competente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para possibilitar que se realize a perícia contábil judicial requerida pelo Embargante, ou a reabertura do prazo apresentação dos cálculos após a disponibilização de todos os documentos anexados a inicial da execução. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator