Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA INTEMPESTIVA. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da não apresentação, no prazo legal, de comprovante de endereço atualizado, ou documentos correlatos, mediante emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em saber se houve ou não a apresentação tempestiva da emenda à petição inicial, em atendimento à determinação judicial prevista no art. 321 do CPC, para juntada do comprovante de endereço atualizado da parte autora ou de parente direto. III. RAZÕES DE DECIDIR Em tendo restado comprovado nos autos que o apelante não apresentou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no artigo 321 do CPC, correto o juízo de origem que extinguiu o feito, indeferindo a petição inicial, consoante determina o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. AS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802032-78.2022.8.18.0039
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. O juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido tempestivamente a determinação de emenda à inicial. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do demandante não possui amparo legal, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, de modo que seja dada continuidade à tramitação do feito na origem. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Na hipótese, o juízo de origem determinou ao apelante que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de coligir ao caderno processual comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco. No entanto, o apelante o fez, de forma intempestiva. Certificada a intempestividade da emenda, o juízo proferiu sentença indeferindo a petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c artigos 321 e 330, IV, do CPC. A respeito, cite-se os artigos acima mencionados, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)”. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; (...)”. Cumpre salientar que o apelante, nas razões de apelo, não impugnou minimamente os fundamentos da sentença, não tecendo uma única palavra acerca da intempestividade da petição. Assim, em tendo restado comprovado nos autos que o apelante não apresentou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no artigo 321 do CPC, correto o juízo de origem que extinguiu o feito, indeferindo a petição inicial, consoante determina o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal. III – DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator