Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZULEIDE PEREIRA NONATO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. No presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da apelante. Não houve nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, excluindo-se da sentença a condenação por litigância de má-fé e a condenação fixada, mantendo-se os demais dispositivos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800323-21.2024.8.18.0109
Trata-se de Apelação interposta por ZULEIDE PEREIRA NONATO, contra a sentença que julgou extinta a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Em suas razões recursais alegou a parte apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, eis que a condenação por litigância de má-fé se mostra indevida, ilegítima e desproporcional, haja vista a inexistência de dano processual à parte contrária, tendo a parte Apelante exercido somente o seu direito de petição, em busca de informações claras e precisas sobre o empréstimo consignado questionado nesta lide. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL De fato, no presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da parte apelante. Não houve nenhuma atuação maliciosa do apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a devida compreensão. Neste sentido: “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte”. (STJ – 5ª Turma – Resp. 199.321 – Rel. Félix Fischer – j. 08.06.2000). e exige prova satisfatória não só de sua existência, mas de caracterização de dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar”.(STJ – 1ª Turma – Resp. 76.234 – Rel. Demócrito Reinaldo – j. 24.04.1997 – DJU 30.06.1997, p. 30.890). O TJPI igualmente assim entende: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRADIÇÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 3. Do exame do arcabouço probatório, constato que houve a apresentação por parte do Apelado de documento apto à comprovação da transferência do numerário contratado para Apelante, bem como do instrumento contratual. 5. Para que haja a condenação às penalidades previstas artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, todavia, não restou demonstrada no presente caso que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 6. Apelo conhecido e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800604-15.2019.8.18.0056, Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira, Julgamento em 10/06/2022, 1.ª Câmara Especializada Cível). III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, excluindo-se da sentença a condenação por litigância de má-fé e a condenação fixada, mantendo-se os demais dispositivos. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator