Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DE ARAUJO
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801620-67.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pugnada a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Juntada certidão demonstrando litispendência (ID n° 67536414). Autos devidamente conclusos. Decido. A litispendência ocorre quando é intentada, perante órgãos jurisdicionais, ação idêntica à outra pendente, ainda que haja diversidade de procedimentos ou que os pedidos, conquanto diferentes, sejam equivalentes. Como se verifica, a litispendência restará configurada quando for reproduzida demanda idêntica, gerando uma proibição quanto à propositura de uma segunda ação, por se tratar de um pressuposto negativo, que implicará na extinção do feito ajuizado posteriormente, sem análise de mérito. De acordo com o art. 337, do Código de Processo Civil: "(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)" A litispendência, a teor do § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Destarte, dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada." Desse modo, considerando que o processo nº 0800166-57.2021.8.18.0043 possui idênticas partes, objeto e causa de pedir,discute os mesmos contratos da presente demanda e tendo em vista que aquelas ações foram distribuídas antes desta, é inevitável reconhecer a inviabilidade da presente ação pela ocorrência de litispendência.
Ante o exposto, verificada a litispendência entre as demandas supracitadas, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, entretanto as custas e honorários ficam com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes por meio de seus Advogados constituídos. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição do sistema PJE, com o consequente arquivamento definitivo do feito. Expedientes necessários! BURITI DOS LOPES-PI, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes