Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801087-14.2024.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A. em face de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos à exordial. A parte autora alega que em 09 de novembro de 2020 o requerido firmou com o requerente Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01799-0 onde o Banco Autor liberou o valor de R$98.038,00 (noventa e oito mil e trinta e oito reais), com vencimento final previsto para 20/12/2029. Aduz que o demandado não cumpriu com as obrigações prestadas, deixando de honrar o cumprimento e pagamento do contrato, gerando assim, um crédito em favor da demandante na importância de R$ 115.404,69 (cento e quinze mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo atualizada até a data de 26/07/2024. Dessa forma, requer: i. A expedição de Mandado de Pagamento, na forma do Art. 701 do CPC, citando os Requeridos para pagarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$115.404,69 (cento e quinze mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos); ii. Transcorrido o prazo legal sem o devido pagamento da dívida, apresentação de Embargos Monitórios ou se julgados improcedentes, que seja o Mandado de Pagamento constituído em Mandado Executivo. Com a inicial vieram procuração e documentos. O requerido apresentou embargos monitórios, alegando, preliminarmente, justiça gratuita. No mérito, aduz inexistência de débito por fraude (id. 67045449). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, insurgindo-se contra os argumentos dos embargos, afirmando, em suma, que não trouxe aos autos qualquer prova robusta e concreta que demonstre a fraude de maneira inequívoca. Na mesma oportunidade, alegou a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos embargos ofertados (id. 68452744). Eis o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. II.a. Das Preliminares A parte requerida requereu em sede de embargos monitórios a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). De igual modo, dispõe o art. 98 Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, a parte requerida não colacionou aos autos comprovação da sua hipossuficiência, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Superadas as preliminares, adentramos ao mérito da demanda. II.b. Do Mérito.
Cuida-se de Ação Monitória em que visa o autor compelir o réu no pagamento do débito referente a inadimplência em Cédula Rural Pignoratícia. Os documentos acostados aos autos são prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprovam a existência do débito e a aquiescência do devedor. II.b.1. Da alegação de inexistência do débito por fraude. A parte embargante sustenta que não reconhece o débito objeto da presente ação monitória, sob a alegação de que o gerente da instituição financeira teria, sem a sua autorização, contraído empréstimos em seu nome, realizando os saques correspondentes e prometendo saldá-los posteriormente com cheques próprios. Acrescenta que somente teve ciência de tais operações após convocação da nova gerente da agência bancária, que, ao abordar alguns clientes, teria identificado movimentações suspeitas. Todavia, a alegação de fraude, por mais grave que seja, exige prova robusta e inequívoca, sobretudo porque visa desconstituir a presunção de veracidade de documentos idôneos acostados aos autos, especialmente a Cédula Rural Pignoratícia (id. 59607416, 59607419 e 59607420), subscrita pelo próprio embargante, a qual ostenta força probatória suficiente para embasar a presente ação monitória. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores aponta que meras alegações genéricas de fraude bancária, desacompanhadas de início razoável de prova, não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos documentos firmados pelo devedor. No caso em apreço, o embargante não demonstrou ter adotado qualquer providência anterior no sentido de apurar ou denunciar a suposta prática ilícita, tampouco trouxe aos autos boletim de ocorrência, reclamação administrativa formal, procedimento interno de auditoria ou qualquer outro elemento que desse verossimilhança mínima à sua versão dos fatos. Além disso, não há prova de coação, falsificação de assinatura ou incapacidade civil que pudesse justificar a invalidação da cédula. Pelo contrário, os documentos apresentados revelam a contratação voluntária, sendo inquestionável a assinatura do embargante, a qual não foi objeto de impugnação técnica. Ademais, a suposta prática delituosa por parte do gerente, se existente, constitui fato de terceiro, alheio à relação jurídica estabelecida entre o embargante e a instituição financeira, cuja eventual responsabilização deveria ser objeto de demanda própria, com o devido contraditório e produção probatória ampliada, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, não havendo nos autos prova suficiente da alegada fraude, impõe-se o reconhecimento da higidez do título que embasa a ação monitória, não subsistindo os fundamentos deduzidos nos embargos para afastar o dever de pagamento. II.b.2. Da reconvenção – pedido de indenização por danos materiais e morais O réu apresentou reconvenção, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento da alegada fraude na contratação da Cédula Rural Pignoratícia. No entanto, como já fundamentado, não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore a narrativa de que os empréstimos teriam sido contraídos sem anuência do requerido. Sem comprovação mínima de conduta ilícita por parte do banco ou de seu preposto, não há como se falar em dever de indenizar. O dever de indenizar exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A inexistência de prova da alegada fraude afasta por completo a caracterização de ato ilícito e, por consequência, a responsabilidade civil pleiteada. Dessa forma, a reconvenção também merece ser rejeitada, por absoluta ausência de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem o acolhimento do pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo art. 702, caput e § 8º do CPC, REJEITO os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória e CONSTITUINDO, de pleno direito, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 115.404,69 (cento e quinze mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme memória de cálculo (id. 59607421), com correção monetária pelos índices da tabela adotada pela CGJ/PI e juros de mora de 1% ao mês, em continuidade, a partir da data da citação na ação monitória. Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para ciência da conversão. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se e intime-se a parte credora para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, apresentando, por oportuno, demonstrativo atualizado e discriminado de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo de prescrição intercorrente. Requestada a abertura da fase executiva, promova-se a alteração da classe do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, pela via postal, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que julgar ser de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus