Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAPFRE VIDA S/A Advogado(s) do reclamante: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
APELADO: ANDRE ULISSES DA ROCHA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). MILITAR. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. INTERPRETAÇÃO PRO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária formulado em ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de R$ 68.171,29 ao autor, militar reformado por invalidez permanente em razão de cardiopatia grave. A sentença reconheceu a caracterização de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e aplicou juros desde a citação e correção monetária pela SELIC a partir da contratação, além de condenar a apelante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados inicialmente em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia médica no feito; (ii) definir se a pretensão está atingida pela prescrição anual do art. 206, § 1º, II, “b”, do CC; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos da cobertura securitária por IFPD diante da doença incapacitante do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de nova prova pericial não configura cerceamento de defesa quando já existente laudo técnico judicial, produzido sob o crivo do contraditório em ação anterior, cuja validade e suficiência são reconhecidas nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O juiz pode julgar antecipadamente a lide (CPC, art. 355, I), se entender que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a repetição de perícia idônea. 5. A prescrição da pretensão indenizatória securitária é regulada pelo art. 206, §1º, II, “b”, do CC, e tem termo inicial na data da ciência inequívoca da incapacidade, conforme Súmula 278 do STJ. No caso, constatada em 07/04/2021 e ajuizada a ação em 16/02/2022, não se configura prescrição. 6. A cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) deve ser interpretada conforme o CDC, sendo devida a indenização ao militar impossibilitado definitivamente de exercer suas funções, ainda que não se comprove a perda completa da existência independente. 7. A cláusula contratual que restringe a cobertura apenas a casos extremos, como estado vegetativo, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sobretudo em apólice coletiva destinada a militares. 8. A interpretação das cláusulas limitativas do contrato de adesão deve ser feita de forma mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC), sendo vedada a negativa de cobertura em razão de deficiência de informação clara e destacada quanto aos riscos excluídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a utilização de laudo pericial judicial emprestado de outro processo, desde que produzido sob o contraditório e suficiente para formar o convencimento do juiz, não configurando cerceamento de defesa a sua adoção como prova. 2. O prazo prescricional da ação de cobrança securitária por IFPD se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, não com o diagnóstico da doença. 3. A indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença é devida quando comprovada a inaptidão definitiva para o exercício da atividade segurada, sendo ilegítima a exigência de perda da existência independente se tal condição não foi claramente informada no contrato. 4. Em contratos de adesão, especialmente seguros coletivos, as cláusulas limitativas de direito devem ser interpretadas conforme o CDC, em favor do consumidor, e com base na boa-fé objetiva e função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371; CC, art. 206, §1º, II, “b”; CDC, arts. 6º, III, 47; SUSEP, Circular nº 302/2005, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; TJ-SC, Apelação Cível nº 5028681-45.2021.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.04.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5004806-16.2021.8.13.0035, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 21.10.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5004248-78.2016.8.13.0145, Rel. Des. Baeta Neves, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800784-98.2022.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAPFRE VIDA S.A. contra ANDRÉ ULISSES DA ROCHA JUNIOR em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra e artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, condenando a Ré a pagar a indenização devida, em virtude de incapacidade total e permanente para o serviço militar, em razão de doença, no valor de R$ 68.171,29 (sessenta e oito mil, cento e setenta e um reais e vinte e nove centavos). Consigne-se a incidência de juros, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data da contratação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação. Em razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a produção de prova pericial seria imprescindível para apuração da alegada invalidez e seus desdobramentos. Alega violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, por ausência de enfrentamento adequado das matérias relevantes e controversas, principalmente quanto à ausência de perda da existência independente do autor. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com a reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial. No mérito, aduz a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o autor teve ciência de sua incapacidade desde 2015, ano do diagnóstico da cardiopatia. Afirma ainda que a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige a perda da existência independente, o que, segundo a apelante, não restou caracterizado no caso concreto. Pugna, portanto, a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois a documentação acostada aos autos, notadamente laudos periciais emitidos em ação judicial diversa, foi suficiente para comprovar a sua condição de incapacidade permanente. Afirma que a ciência inequívoca da irreversibilidade da patologia se deu apenas em 07/04/2021, conforme laudo pericial judicial, e que a presente demanda foi ajuizada em 16/02/2022, razão pela qual não se configura a prescrição. Argumenta ainda que a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se interpretação mais favorável ao segurado. Sustenta que a ausência de informação clara e prévia acerca das cláusulas limitativas do contrato de seguro fere o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação. Requer, assim, o desprovimento do recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo realizado. Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 - PRELIMINARMENTE 2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, o apelante aduz que houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem que houvesse a realização de prova pericial. Contudo, cumpre asseverar que tal insurgência não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, tampouco merece acolhimento pelo órgão colegiado. Isso, pois, a sentença a quo está alicerçada em fundamentação sólida, clara e exauriente, tendo o magistrado demonstrado, com base nos elementos constantes dos autos, que a prova pericial tomada emprestada de processo anterior — especificamente produzida no âmbito da Justiça Federal, mediante regular nomeação de perito judicial imparcial e capacitado — possui valor probante suficiente e adequado para a formação do seu convencimento.
Trata-se de prova técnica realizada sob o crivo do contraditório, que analisou minuciosamente o estado de saúde do autor, concluindo pela existência de cardiopatia grave, irreversível e multiprofissional, com inaptidão definitiva para o exercício da atividade militar, razão pela qual, à luz do disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser considerada plenamente válida e eficaz. Ademais, sabe-se que o magistrado detém, por força do art. 370 do CPC/2015, amplos poderes para indeferir a produção de novas provas que reputar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, desde que motive adequadamente sua decisão, como ocorreu in casu. Igualmente, dispõe o art. 355, inciso I, do mesmo diploma, que é lícito ao juiz julgar antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verificou no presente caso, dada a robustez da prova documental e técnica já carreada aos autos. Acrescente-se, ademais, que a apelante, quando instada a se manifestar nos momentos processuais oportunos, limitou-se a generalidades, sem apontar qualquer vício técnico ou insuficiência específica no laudo pericial em questão, tampouco demonstrou, com base em argumentos técnicos minimamente consistentes, a necessidade inarredável de realização de nova perícia. Não houve, portanto, qualquer requerimento de produção de prova pericial devidamente justificado, capaz de revelar, por si só, a suposta imprescindibilidade da dilação probatória para garantia de sua ampla defesa. Para corroborar: ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL EXTRAÍDO DE PROCESSO DA MESMA COMARCA ENTRE AS MESMAS PARTES. ADMISSIBILIDADE. PROVAS JUNTADAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. ORTOPÉDICO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa, o julgamento antecipado com base nas existentes no processo. É possível a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial efetivado em processo que tramitou na mesma Comarca, entre as mesmas partes, que tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a respeito das condições de saúde e da incapacidade do segurado da Previdência Social Geral para o trabalho, sendo desnecessária a repetição em novo processo em que se discute o mesmo acidente de trabalho, dada a suficiência de tal prova para o deslinde da causa. Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, ao segurado não é devido qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação n. 5028681-45.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 5028681-45.2021.8.24.0023, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Câmara de Direito Público) (grifo nosso) Dessa forma, não se vislumbra qualquer mácula ao devido processo legal, tampouco violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. O juízo de primeiro grau, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), agiu dentro dos limites da legalidade, de forma diligente, coerente e fundamentada, razão pela qual deve ser rechaçada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.2 - PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de prescrição, entendo igualmente pela sua rejeição. O art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, prevê que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 278, estabelece que o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade. No presente caso, conforme consignado na sentença de primeiro grau e corroborado pelo laudo pericial acostado aos autos, essa ciência ocorreu em 07/04/2021, data em que o recorrido foi submetido a avaliação médica judicial, na qual restou constatada a natureza permanente, irreversível e multiprofissional de sua incapacidade funcional. Considerando que a demanda foi ajuizada em 16/02/2022, portanto, dentro do prazo anual legal, não se vislumbra prescrição a ser declarada. 3 - DO MÉRITO DO RECURSO A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise da validade da sentença proferida pelo juízo de origem, que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária em favor do recorrido, sob a alegação de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), no valor de R$ 68.171,29 (sessenta e oito mil, cento e setenta e um reais e vinte e nove centavos). A apelante sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para configuração da cobertura securitária pretendida, nos termos do Tema 1068 do STJ. Todavia, esse argumento tampouco prospera. O contrato de seguro foi celebrado no âmbito de apólice coletiva destinada exclusivamente a militares das Forças Armadas, sob a intermediação da Fundação Habitacional do Exército (FHE). Nessa qualidade, o recorrido aderiu ao seguro com a legítima expectativa de que eventual invalidez que o impossibilitasse de exercer a atividade militar – sua função habitual – estaria abrangida pela cobertura securitária contratada. A boa-fé objetiva impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, suficientes e destacadas sobre as limitações da cobertura contratual, especialmente quanto a cláusulas restritivas de direito. A pretensão da seguradora de restringir a cobertura securitária apenas à hipótese de perda da existência independente, nos termos da Circular SUSEP 302/2005, não se sustenta frente à realidade fática dos autos. Isso, pois, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita, conforme o art. 47 do CDC, da forma mais favorável ao consumidor, especialmente nos contratos de adesão, como no caso. O recorrido encontra-se inequivocamente impedido de continuar no serviço militar em razão de cardiopatia grave, cujas sequelas são irreversíveis e incompatíveis com a exigência física da carreira castrense, conforme pericial médica conclusiva. Essa incapacidade laboral específica, quando aferida à luz da natureza do contrato de seguro ajustado, voltado à proteção dos riscos da atividade militar, enseja, sim, o direito à indenização por IFPD, ainda que não se trate de quadro clínico que reduza a totalidade das funções autônomas da vida civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM GRUPO - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURTÁRIA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - TEMA 1.068 DO STJ - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEVER DE INFORMÇÃO - TEMA 1.1.2 DO STJ - DESCUMPRIMENTO. - Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005)- Não se exige que o segurado esteja em condição vegetativa, mas que não consiga desempenhar atividades básicas do dia a dia em razão da doença que o acomete - Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalizaçãoda adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048061620218130035, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LESÕES NA COLUNA SOFRIDAS EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE - INDENIZAÇÃO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - APÓLICE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - INTERPRETAÇÃO À LUZ DAS REGRAS CONSUMERISTAS - TRANSPARÊNCIA E CLAREZA DAS INFORMAÇÕES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. Pelo art. 422, do Código Civil, de 2002, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", os quais devem ser observados tanto na fase pré-contratual e na execução, quanto na fase pós-contratual. Independentemente de se considerar como uma doença degenerativa, restando indene de dúvidas que não fossem as atividades funcionais praticadas pelo autor, durante os seus cerca de 30 anos como militar, tal enfermidade incapacitante sequer poderia ter se manifestado, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos para o recebimento da indenização securitária contratada para o caso de invalidez funcional permanente total por doença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004248-78.2016.8.13.0145, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifo nosso) A própria sentença, em harmonia com essa exegese, destaca que aceitar a tese da seguradora implicaria restringir a cobertura apenas a segurados em estado vegetativo ou em condição de completa incapacidade para qualquer atividade, o que frustraria o próprio escopo do seguro contratado e afrontaria a boa-fé objetiva. Logo, a argumentação da apelante não se harmoniza com a função social do contrato, tampouco com os preceitos de proteção ao consumidor, motivo pelo qual não lhe assiste melhor razão. 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora