Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE GOMES Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria José Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em face da NU Financeira S/A. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual válida, determinando a nulidade do contrato e o cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos previdenciários da autora, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos efetuados pela instituição financeira em benefício previdenciário da autora, sem a existência de contrato válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes envolvidas, conforme os arts. 944 e 945 do Código Civil. 4. A jurisprudência dominante do STJ orienta que a indenização deve evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a irrelevância da condenação para o ofensor, devendo cumprir função pedagógica e compensatória. 5. A quantia de R$ 5.000,00 fixada pelo juízo de origem revela-se proporcional à gravidade do dano, às condições da autora — pessoa idosa e hipossuficiente — e à conduta culposa da instituição financeira, que realizou descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual. 6. A manutenção do valor fixado observa os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, atendendo de forma suficiente à reparação do abalo moral sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido enseja indenização por dano moral. 3. A quantia de R$ 5.000,00 atende aos critérios legais e jurisprudenciais, sendo suficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica da indenização civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 944 e 945; CPC, arts. 487, I, e 497; Lei nº 9.250/95, art. 13; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.464/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.187.008/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.03.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ GOMES, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, vez que arbitrados em patamar máximo." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800821-52.2024.8.18.0066
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE GOMES contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela apelante em face de NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 007548f08c6d03ca5d5c, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados desta data, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença; c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. VI. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. Intimações em audiência. Com o trânsito em julgado, baixa imediata na distribuição. Certificado o pagamento das custas processuais (ou adotadas as providências decorrentes de seu inadimplemento), não havendo pendências, arquive-se. Em suas razões recursais (Id 25412260), a parte autora da ação defendeu que os descontos de valores de seu benefício previdenciário sem a prévia contratação, acarretou dano moral que merece majoração para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia pela reforma do julgado, no tocante ao quantum debeatur da indenização por danos morais. Em suas contrarrazões (Id 25412263), a empresa-ré refutou as alegações recursais, requerendo a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. O recurso é formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo. Pelo exposto, reputo possível a análise de mérito do recurso da parte autora da ação, feitas as observações acima. II. MÉRITO Valor da indenização por danos morais Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de indenização do dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se um valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. A redução de proventos previdenciários por descontos indevidos, sem respaldo contratual e documental idôneo, representa manifesta afronta à dignidade da pessoa humana, especialmente quando perpetrada em face de pessoa idosa, hipossuficiente e com dependência exclusiva do benefício para sua subsistência. Ademais, a quantia fixada não representa enriquecimento sem causa e cumpre satisfatoriamente as funções pedagógica, reparatória e compensatória da indenização civil. Dessa forma, não merecem acolhimento os argumentos veiculados na apelação. O decisum guerreado pautou-se nos elementos constantes dos autos e encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em especial nas normas protetivas do consumidor e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ GOMES, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, vez que arbitrados em patamar máximo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora