Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL MARIA SILVA DA CONCEICAO
REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Sinteticamente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800440-16.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, em face do banco requerido, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral, assim estão os fatos narrados na petição inicial e demais documentos juntados nos autos. Devidamente intimada, via sistema, em nome do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o rito pelo qual deseja ver processada a demanda sub oculis, se pelo procedimento comum, se pelo procedimento sumaríssimo, promovendo, em sendo o caso, as devidas emendas à petição inicial, sob pena de indeferimento da peça e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora deixar transcorrer o prazo sem manifestação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”
Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciaria que ora defiro. Intime-se a Autora via DJE. Desnecessária a intimação da Parte Requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. BURITI DOS LOPES-PI, 27 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes