Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801122-68.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição de Indébito com Danos Morais e Pedidos de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SILVA, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambas qualificadas nos autos. Pretende a parte autora a declaração de nulidade do negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral. A requerida em sua contestação alega que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial, uma vez que, essencialmente, o contrato celebrado com a parte autora é válido e que esta honrou todos os termos do instrumento. Réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, sendo suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. DAS PRELIMINARES Não merece melhor sorte a preliminar levantada pela parte ré em relação a Ausência de Pretensão Resistida, pela não apresentação de requerimento administrativo, eis que a norma constitucional é clara ao aduzir o amplo acesso à justiça de modo que se torna despiciente aqui a repetição do pacificado posicionamento acerca dispensabilidade do exaurimento administrativo como condição de ingresso da presente ação. No caso em tela a preliminar ora em debate deve ser afastada, em razão de apresentar o autor nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito a pretensão requerida por meio do exercício do direito de ação. Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, que independe de culpa, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Os documentos juntados pela parte autora demonstram a existência do empréstimo consignado em seu benefício. Considerando a situação exposta, entendo que fez prova mínima do seu direito (art. 373, I, do CPC). A instituição, aduzindo que a contratação foi regular, fez constar cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, deixando de comprovar a transferência dos valores em benefício da parte autora. Assim, não cumpriu a instituição seu dever de comprovar a disponibilização dos valores de qualquer forma que justificassem os descontos, ainda que mediante refinanciamento. Com efeito, em relação à contratação, anoto que, em que pese o banco réu ter juntado, em sede de contestação, o instrumento jurídico e a folha de detalhamento do crédito questionado, vislumbro que este último encontra-se destituído de validade jurídica para comprovação da transferência, haja vista se tratar de mera captura de tela do sistema e, portanto, caracterizado como prova unilateral e meio inábil para comprovação da tradição. É certo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa conceder tudo o que o consumidor pretende. A inversão do ônus da prova, a qual deferida nestes autos, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência. Entendo que cumpriria à instituição ter colacionado aos autos a referida prova, conforme preceito encartado na Súmula nº 18 do TJPI (A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais). Logo, o banco requerido não cumpriu com o zelo necessário para a contratação, e com relação a este pacto específico, não demonstrou a lisura do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor requerente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Nesse diapasão, configurada a relação de consumo, os descontos indevidos, a culpa (negligência) da instituição financeira requerida e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição do quantum cobrado indevidamente, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90. Portanto, reconhecendo a irregularidade do negócio jurídico, é devida a restituição em dobro somente das parcelas que efetivamente tenham sido descontadas. No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, entendo cabível, por terem ocorrido descontos em desfavor da parte hipossuficiente. A quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) ANULAR o contrato de empréstimo objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da parte autora que sejam a ele referentes; b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Notifique-se, o banco promovido e o INSS para suspender caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801122-68.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição de Indébito com Danos Morais e Pedidos de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SILVA, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambas qualificadas nos autos. Pretende a parte autora a declaração de nulidade do negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral. A requerida em sua contestação alega que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial, uma vez que, essencialmente, o contrato celebrado com a parte autora é válido e que esta honrou todos os termos do instrumento. Réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, sendo suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. DAS PRELIMINARES Não merece melhor sorte a preliminar levantada pela parte ré em relação a Ausência de Pretensão Resistida, pela não apresentação de requerimento administrativo, eis que a norma constitucional é clara ao aduzir o amplo acesso à justiça de modo que se torna despiciente aqui a repetição do pacificado posicionamento acerca dispensabilidade do exaurimento administrativo como condição de ingresso da presente ação. No caso em tela a preliminar ora em debate deve ser afastada, em razão de apresentar o autor nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito a pretensão requerida por meio do exercício do direito de ação. Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, que independe de culpa, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Os documentos juntados pela parte autora demonstram a existência do empréstimo consignado em seu benefício. Considerando a situação exposta, entendo que fez prova mínima do seu direito (art. 373, I, do CPC). A instituição, aduzindo que a contratação foi regular, fez constar cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, deixando de comprovar a transferência dos valores em benefício da parte autora. Assim, não cumpriu a instituição seu dever de comprovar a disponibilização dos valores de qualquer forma que justificassem os descontos, ainda que mediante refinanciamento. Com efeito, em relação à contratação, anoto que, em que pese o banco réu ter juntado, em sede de contestação, o instrumento jurídico e a folha de detalhamento do crédito questionado, vislumbro que este último encontra-se destituído de validade jurídica para comprovação da transferência, haja vista se tratar de mera captura de tela do sistema e, portanto, caracterizado como prova unilateral e meio inábil para comprovação da tradição. É certo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa conceder tudo o que o consumidor pretende. A inversão do ônus da prova, a qual deferida nestes autos, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência. Entendo que cumpriria à instituição ter colacionado aos autos a referida prova, conforme preceito encartado na Súmula nº 18 do TJPI (A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais). Logo, o banco requerido não cumpriu com o zelo necessário para a contratação, e com relação a este pacto específico, não demonstrou a lisura do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor requerente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Nesse diapasão, configurada a relação de consumo, os descontos indevidos, a culpa (negligência) da instituição financeira requerida e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição do quantum cobrado indevidamente, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90. Portanto, reconhecendo a irregularidade do negócio jurídico, é devida a restituição em dobro somente das parcelas que efetivamente tenham sido descontadas. No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, entendo cabível, por terem ocorrido descontos em desfavor da parte hipossuficiente. A quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) ANULAR o contrato de empréstimo objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da parte autora que sejam a ele referentes; b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Notifique-se, o banco promovido e o INSS para suspender caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes