Juntada de Petição de certidão de custas07/10/2025, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013541-13.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Escala de Salário-Base]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 69842280), sob a alegação de omissão, aduzindo, em síntese, que a sentença de ID 69251025 fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado, o que representa quantia irrisoria irrisória. Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que os honorários de sucumbência sejam fixados mediante apreciação equitativa do douto julgador, sugerindo-se o valor de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais). Em relação às contrarrazões da parte embargada, consta certidão da secretaria em ID 71705619. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento. Passo à análise de mérito recursal. Em análise aos autos, entendo que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na sentença prolatada. Embora a decisão tenha corretamente condenado a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, a fixação do percentual com base no artigo 85, §2º, do CPC desconsiderou a regra excepcional prevista no §8º do mesmo artigo, aplicável quando o valor da causa for muito baixo, o que inviabiliza a incidência dos percentuais estabelecidos para a regra geral. O Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 1.076, pacificou o entendimento no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade deve ocorrer apenas quando a base de cálculo for inestimável, irrisória ou muito baixa. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 69842280) para modificar o dispositivo da sentença de ID 69251025 no tocante à condenação dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação do processo, a importância da causa e o trabalho efetivamente realizado. Permanecem incólumes os demais termos da sentença de ID 69251025. Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina08/09/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013541-13.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Escala de Salário-Base]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 69842280), sob a alegação de omissão, aduzindo, em síntese, que a sentença de ID 69251025 fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado, o que representa quantia irrisoria irrisória. Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que os honorários de sucumbência sejam fixados mediante apreciação equitativa do douto julgador, sugerindo-se o valor de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais). Em relação às contrarrazões da parte embargada, consta certidão da secretaria em ID 71705619. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento. Passo à análise de mérito recursal. Em análise aos autos, entendo que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na sentença prolatada. Embora a decisão tenha corretamente condenado a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, a fixação do percentual com base no artigo 85, §2º, do CPC desconsiderou a regra excepcional prevista no §8º do mesmo artigo, aplicável quando o valor da causa for muito baixo, o que inviabiliza a incidência dos percentuais estabelecidos para a regra geral. O Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 1.076, pacificou o entendimento no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade deve ocorrer apenas quando a base de cálculo for inestimável, irrisória ou muito baixa. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 69842280) para modificar o dispositivo da sentença de ID 69251025 no tocante à condenação dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação do processo, a importância da causa e o trabalho efetivamente realizado. Permanecem incólumes os demais termos da sentença de ID 69251025. Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Baixa Definitiva05/09/2025, 14:35
Arquivado Definitivamente05/09/2025, 14:35
Expedição de Certidão.05/09/2025, 14:35
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 14:27
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 14:27
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 14:25
Determinado o arquivamento05/09/2025, 14:25
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 69842280), sob a alegação de omissão, aduzindo, em síntese, que a sentença de ID 69251025 fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado, o que representa quantia irrisoria irrisória. Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que os honorários de sucumbência sejam fixados mediante apreciação equitativa do douto julgador, sugerindo-se o valor de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais). Em relação às contrarrazões da parte embargada, consta certidão da secretaria em ID 71705619. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento. Passo à análise de mérito recursal. Em análise aos autos, entendo que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na sentença prolatada. Embora a decisão tenha corretamente condenado a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, a fixação do percentual com base no artigo 85, §2º, do CPC desconsiderou a regra excepcional prevista no §8º do mesmo artigo, aplicável quando o valor da causa for muito baixo, o que inviabiliza a incidência dos percentuais estabelecidos para a regra geral. O Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 1.076, pacificou o entendimento no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade deve ocorrer apenas quando a base de cálculo for inestimável, irrisória ou muito baixa. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 69842280) para modificar o dispositivo da sentença de ID 69251025 no tocante à condenação dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação do processo, a importância da causa e o trabalho efetivamente realizado. Permanecem incólumes os demais termos da sentença de ID 69251025. Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 69842280), sob a alegação de omissão, aduzindo, em síntese, que a sentença de ID 69251025 fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado, o que representa quantia irrisoria irrisória. Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que os honorários de sucumbência sejam fixados mediante apreciação equitativa do douto julgador, sugerindo-se o valor de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais). Em relação às contrarrazões da parte embargada, consta certidão da secretaria em ID 71705619. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento. Passo à análise de mérito recursal. Em análise aos autos, entendo que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na sentença prolatada. Embora a decisão tenha corretamente condenado a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, a fixação do percentual com base no artigo 85, §2º, do CPC desconsiderou a regra excepcional prevista no §8º do mesmo artigo, aplicável quando o valor da causa for muito baixo, o que inviabiliza a incidência dos percentuais estabelecidos para a regra geral. O Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 1.076, pacificou o entendimento no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade deve ocorrer apenas quando a base de cálculo for inestimável, irrisória ou muito baixa. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 69842280) para modificar o dispositivo da sentença de ID 69251025 no tocante à condenação dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação do processo, a importância da causa e o trabalho efetivamente realizado. Permanecem incólumes os demais termos da sentença de ID 69251025. Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Certidão.02/09/2025, 15:18
Conclusos para despacho02/09/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 15:16
Expedição de Certidão.02/09/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 15:16
Expedição de Certidão.22/08/2025, 07:55
Baixa Definitiva22/08/2025, 07:55
Expedição de Certidão.22/08/2025, 07:54
Transitado em Julgado em 20/08/202522/08/2025, 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/08/2025 23:59.21/08/2025, 20:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.30/06/2025, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 04:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.30/06/2025, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 04:54
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 69842280), sob a alegação de omissão, aduzindo, em síntese, que a sentença de ID 69251025 fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado, o que representa quantia irrisoria irrisória. Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que os honorários de sucumbência sejam fixados mediante apreciação equitativa do douto julgador, sugerindo-se o valor de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais). Em relação às contrarrazões da parte embargada, consta certidão da secretaria em ID 71705619. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento. Passo à análise de mérito recursal. Em análise aos autos, entendo que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na sentença prolatada. Embora a decisão tenha corretamente condenado a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, a fixação do percentual com base no artigo 85, §2º, do CPC desconsiderou a regra excepcional prevista no §8º do mesmo artigo, aplicável quando o valor da causa for muito baixo, o que inviabiliza a incidência dos percentuais estabelecidos para a regra geral. O Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 1.076, pacificou o entendimento no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade deve ocorrer apenas quando a base de cálculo for inestimável, irrisória ou muito baixa. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 69842280) para modificar o dispositivo da sentença de ID 69251025 no tocante à condenação dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação do processo, a importância da causa e o trabalho efetivamente realizado. Permanecem incólumes os demais termos da sentença de ID 69251025. Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013541-13.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Escala de Salário-Base]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 69842280), sob a alegação de omissão, aduzindo, em síntese, que a sentença de ID 69251025 fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado, o que representa quantia irrisoria irrisória. Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que os honorários de sucumbência sejam fixados mediante apreciação equitativa do douto julgador, sugerindo-se o valor de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais). Em relação às contrarrazões da parte embargada, consta certidão da secretaria em ID 71705619. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento. Passo à análise de mérito recursal. Em análise aos autos, entendo que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na sentença prolatada. Embora a decisão tenha corretamente condenado a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, a fixação do percentual com base no artigo 85, §2º, do CPC desconsiderou a regra excepcional prevista no §8º do mesmo artigo, aplicável quando o valor da causa for muito baixo, o que inviabiliza a incidência dos percentuais estabelecidos para a regra geral. O Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 1.076, pacificou o entendimento no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade deve ocorrer apenas quando a base de cálculo for inestimável, irrisória ou muito baixa. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 69842280) para modificar o dispositivo da sentença de ID 69251025 no tocante à condenação dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação do processo, a importância da causa e o trabalho efetivamente realizado. Permanecem incólumes os demais termos da sentença de ID 69251025. Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos23/06/2025, 22:42
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 22:42
Expedição de Certidão.28/02/2025, 09:29
Conclusos para decisão28/02/2025, 09:29
Expedição de Certidão.28/02/2025, 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA em 21/02/2025 23:59.26/02/2025, 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 03:52
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 07:49
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 21:05
Juntada de Petição de manifestação28/01/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais21/01/2025, 07:26
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 07:26
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 07:26
Expedição de Certidão.24/12/2024, 10:12
Conclusos para julgamento24/12/2024, 10:12
Expedição de Certidão.24/12/2024, 10:11
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA em 10/12/2024 23:59.12/12/2024, 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 03:09
Expedição de Certidão.03/09/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 09:43
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 09:43
Proferido despacho de mero expediente01/09/2024, 10:26
Expedição de Outros documentos.01/09/2024, 10:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 22:11
Conclusos para decisão02/08/2023, 15:46
Expedição de Certidão.02/08/2023, 15:46
Expedição de Certidão.21/02/2023, 09:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA em 13/02/2023 23:59.17/02/2023, 05:06
Expedição de Outros documentos.11/12/2022, 06:41
Expedição de Outros documentos.10/12/2022, 08:29
Expedição de Outros documentos.10/12/2022, 08:29
Outras Decisões10/12/2022, 08:29
Conclusos para decisão21/08/2022, 09:03
Expedição de Certidão.21/08/2022, 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA em 30/05/2022 23:59.06/07/2022, 08:29
Juntada de Petição de manifestação30/05/2022, 09:12
Juntada de Petição de manifestação18/05/2022, 12:35
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 10:14
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 10:14
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 10:13
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 20:39
Outras Decisões11/04/2022, 20:39
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 20:39
Conclusos para decisão17/02/2022, 09:13
Juntada de certidão17/02/2022, 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 00:43
Juntada de Petição de manifestação23/11/2021, 14:48
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 10:43
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 10:43
Ato ordinatório praticado17/11/2021, 10:41
Distribuído por dependência12/11/2021, 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento24/06/2021, 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)24/06/2021, 12:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos24/06/2021, 12:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição18/02/2020, 11:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.06/02/2020, 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente05/02/2020, 13:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho22/01/2020, 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.22/01/2020, 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)22/01/2020, 12:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos22/01/2020, 12:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição27/12/2019, 12:53
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-26.26/11/2019, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-11-2525/11/2019, 18:10
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado25/11/2019, 15:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/11/2019, 08:10
[ThemisWeb] Conclusos admonitória28/08/2015, 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)28/08/2015, 11:03
Publicado Outros documentos em 2015-08-19.19/08/2015, 10:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado16/05/2013, 11:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.04/03/2013, 12:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado25/02/2013, 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)25/02/2013, 10:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.08/02/2013, 12:13
Publicado Outros documentos em 2013-02-08.08/02/2013, 08:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado07/01/2013, 13:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.30/11/2012, 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado29/11/2012, 09:32
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento23/11/2012, 09:45
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento09/11/2012, 09:02
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela08/11/2012, 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho30/11/2011, 08:18
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio25/11/2011, 09:56