Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIO VITORIO DE SOUSA
INTERESSADO: COMISSAO PROVISORIA DO PMB - PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801090-96.2023.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Consignada nos autos a ausência de citação válida, foi determinado que a parte Exequente, no prazo de quinze dias, informasse endereço completo para citação, contudo, a parte veio aos autos, na Id 73193599 pugnando pelo chamamento do feito à ordem, para reconhecer a citação nos autos e suspender o feito em razão da ausência de representante legal. Decido. Cumpre, inicialmente, manifestar quanto ao trâmite processual. A parte Autora apresentou petição inicial com teor de ação de cobrança, distribuiu no sistema pelo rito de conhecimento, mas formulou pedidos típicos de ação de execução de título extrajudicial. Ausente citação válida, conforme constou na decisão de Id 55127766. Em audiência de Id 53735988, a parte Autora pugnou pela alteração do rito processual para execução de título extrajudicial e apresentou emenda à inicial (Id 56251869), indicando como representante legal do Partido o Sr. Dilson Resende de Araújo. O feito, então, ‘recomeça’, com a expedição de mandado de citação, o qual foi cumprido sem êxito na Id 57537273, na data de 19/05/24, pois: segundo informações de Sara Raquel Mendes Vasconcelos, que reside na casa (própria) desde o ano de 1985, a COMISSÃO PROVISÓRIA DO PMB nunca teve esse endereço como sua sede e, quanto ao Sr. Dilson Resende de Araújo, ela sabe quem é mas não o conhece pessoalmente. Posteriormente, restou evidenciado que a Sra. Sara Raquel Mendes Vasconcelos foi a presidente do partido até 11/06/24, quando assumiu o Sr. Maurício Pereira de Sousa (Id 65456371). A parte Exequente não se opôs à manifestação constante na audiência de Id 67338783 quanto à exclusão da Sra. Sara Raquel Mendes Vasconcelos, ao contrário, pugnou pela busca de endereço para citação do Sr. Maurício Pereira de Sousa. Ressalta-se que a citação é o ato mais importante do processo, não devendo haver dúvidas quanto a sua efetivação, sob pena de nulidade. Compete à parte Demandante, ao distribuir a ação, indicar corretamente o rito, endereço completo e válido da parte a ser citada e, nesse caso, o representante legal, tudo na forma do artigo 319 do CPC, restando ao juízo cooperar com a realização de alguma diligência, nos termos do §1º do artigo citado, o que foi devidamente atendido por este juízo. Igualmente, não se realizou a citação na pessoa do Sr. Maurício Pereira de Sousa, o qual não foi localizado, conforme Id 67214921. Este juízo efetivou pesquisa vias sistemas Infojud e SIEL, com o objetivo de obter novo endereço para citação, mas não obteve êxito, como se observa das Ids 63711944 e 71541516. Em razão disso, a parte Exequente se manifestou na Id 73193599 pugnando pelo chamamento do feito à ordem, para reconhecer a validade da citação nos autos e pela suspensão do feito em razão da ausência de representante legal da Executada. Indefiro o pedido formulado, pois, como já constou nas Ids 55127766, 63711944 e 71544415, não houve citação válida após o processamento da execução de título extrajudicial, tanto que a parte Exequente vem diligenciando e solicitando a este juízo a obtenção de novo endereço. Ademais, não há nenhum documento juntado nos autos que justifique a ausência de representante legal do Partido, pois o documento juntado na Id 65456373 apenas indica que o mandato do Sr. Maurício Pereira de Sousa encerrou em 09/01/25, mas a parte Exequente não comprovou por meio de documentação atualizada que não houve a sucessão por outra pessoa. Enfim, o fato é que a parte Exequente deixou transcorrer o prazo de quinze dias (art. 321, parágrafo único do CPC) para informar endereço completo e válido para se efetivar a citação. Portanto, escoado o prazo concedido sem o cumprimento da diligência, faz-se necessário o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 320 e 321 caput e parágrafo único do CPC para, consequentemente, JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito titular do JECC Centro 2