Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SOARES ALVES
APELADO: PARANA BANCO S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA (ANALFABETA E IDOSA). EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MÁ-FÉ NÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800513-16.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOARES ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do PARANA BANCO S/A. A autora, qualificada na petição inicial como "BRASILEIRO(A), ANALFABETO(A), APOSENTADO(A)" (Id. 23500487, p. 1), alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou que os bancos frequentemente visam os hipossuficientes e idosos, e que os descontos decorrem de um contrato que não seguiu as prescrições legais ou não foi efetivado em seu favor, seja por repasse insuficiente ou inexistente de valores. Afirmou que jamais tomou conhecimento ou autorizou tal operação. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 279,24, referentes a duas parcelas de R$ 69,81), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação (Id. 23500487, p. 1-3). A decisão inicial (Id. 23500492, p. 1-2) indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar, naquele momento, provas suficientes da probabilidade do direito ou risco de dano irreparável. O Paraná Banco S/A apresentou contestação (Id. 23500501, p. 1-19), arguindo, preliminarmente, a conexão com outras 16 ações movidas pela mesma autora, com a mesma causa de pedir e pedido, visando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que ocorreu por meio digital, via canais de autoatendimento, com assinatura eletrônica, selfie e trilha de auditoria, que registrariam o IP e o telefone celular utilizados. O banco detalhou o contrato nº 58015478920-331, firmado em 30/03/2022, no valor de R$ 2.664,22, a ser pago em 84 parcelas de R$ 69,81, como um refinanciamento do contrato anterior nº 58014295484-331. Afirmou ter transferido R$ 1.155,26 para a conta da autora em 30/03/2022 (Id. 23500505, p. 1), e que a autora agiu com má-fé ao não se dispor a devolver os valores recebidos. A autora apresentou réplica à contestação (Id. 23500509, p. 1-6), reiterando seus argumentos iniciais e impugnando as preliminares do banco. Reforçou sua condição de pessoa idosa, pobre e analfabeta/semianalfabeta, sem informação ou orientação adequada. Alegou fraude e citou a Súmula 479 do STJ e a Súmula nº 18 do TJPI para sustentar a inversão do ônus da prova e a responsabilidade do banco. A sentença de primeiro grau (Id. 23500568, p. 1-8) concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferiu os pedidos de produção de provas adicionais. Aplicou o Código de Defesa do Consumidor, mas considerou que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar cópias do contrato e termo de aceite, devidamente assinado pela autora, além das especificações da assinatura eletrônica (IP, geolocalização, data/hora) e selfie, o que atestaria a manifestação de vontade da autora. Assim, julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e dos descontos. Adicionalmente, condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 10.279,24) e honorários sucumbenciais de 10% sobre o mesmo valor, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. A condenação por litigância de má-fé foi justificada pela alteração da verdade dos fatos pela autora, ao alegar não reconhecimento da contratação. Inconformada, a autora interpôs a presente Apelação (Id. 23500571, p. 1-8), requerendo a reforma da sentença unicamente para afastar a condenação por litigância de má-fé. A apelante argumenta que, sendo pessoa idosa, pobre e analfabeta/semianalfabeta, não possuía informação ou orientação adequada, e que a busca judicial visava esclarecer a situação de múltiplos empréstimos em seu benefício. Alega que não houve dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa, citando diversos precedentes do TJPI que afastam a condenação por litigância de má-fé em casos similares, especialmente quando não comprovado o dolo e em respeito ao direito de acesso à justiça. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 23500575), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), cinge-se à análise da legalidade da condenação da apelante por litigância de má-fé. A improcedência dos pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, bem como a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em razão da justiça gratuita, não foram objeto de recurso específico e, portanto, permanecem inalterados. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Vulnerabilidade Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, as relações entre consumidores e instituições financeiras são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A apelante, Maria Soares Alves, é qualificada nos autos como analfabeta e aposentada (Id. 23500487, p. 1). Essa condição a coloca em situação de evidente vulnerabilidade, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos (Art. 6º, inciso VIII, do CDC). A hipossuficiência técnica e informacional de um consumidor analfabeto ou semianalfabeto é um fator relevante na avaliação de sua conduta processual. Da Litigância de Má-fé e a Necessidade de Comprovação do Dolo A litigância de má-fé é uma conduta grave que atenta contra a lealdade processual e a boa-fé objetiva, princípios basilares do processo civil. O Código de Processo Civil, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece as hipóteses de sua configuração e as respectivas sanções. Para que a condenação seja imposta, é imprescindível a comprovação do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de praticar alguma das condutas descritas no Art. 80 do CPC. A mera improcedência de um pedido ou a interpretação equivocada de fatos, sem a intenção maliciosa, não é suficiente para caracterizar a má-fé. O Art. 80 do CPC elenca as condutas consideradas como litigância de má-fé: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." A sentença de primeiro grau fundamentou a condenação da apelante por litigância de má-fé na alegação de que ela "alterou a verdade dos fatos em Juízo mediante alegação inverídica de não reconhecimento da contratação" (Id. 23500568, p. 6). No entanto, a condição de analfabeta e idosa da apelante, que se deparou com "inúmeros contratos de empréstimo consignados lançados no seu benefício previdenciário e não sabendo ao certo quais dos supostos empréstimos foram realizados de forma válida" (Id. 23500571, p. 3), sugere que sua busca pela tutela jurisdicional pode ter sido motivada por uma genuína dúvida ou confusão, e não por um dolo de alterar a verdade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a má-fé não se presume, exigindo-se prova inequívoca do dolo da parte. O Tema nº 243 do STJ é categórico ao dispor: "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova." Em consonância com esse entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem reiteradamente afastado a condenação por litigância de má-fé em casos similares, onde a parte autora, em condição de vulnerabilidade, busca a tutela jurisdicional sem que se comprove o dolo processual. Cito, a título de exemplo, recentes julgados que refletem essa orientação: TJPI, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0804362-57.2022.8.18.0036, Rel. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, julgado em 03/10/2024: "Não se verifica litigância de má-fé na conduta da parte que propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica, posteriormente julgada improcedente, quando há motivos plausíveis para que haja dúvida sobre a existência do contrato." (Id. 23500572, p. 43-54) TJPI, 1ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0857258-56.2022.8.18.0140, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, julgado em 04/06/2024: "No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária." (Id. 23500572, p. 705-712) TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0800511-46.2023.8.18.0045, Rel. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, julgado em 31/08/2024: "Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça." (Id. 23500572, p. 201-205) A própria Súmula nº 18 do TJPI estabelece que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Embora a sentença de primeiro grau tenha considerado que o banco comprovou a transferência, a existência de uma súmula que trata da nulidade por falta de comprovação de repasse demonstra a complexidade e a recorrência de questões envolvendo a efetivação de contratos bancários para consumidores, o que justifica a busca judicial por esclarecimentos, mesmo que a tese não prevaleça. A condenação por litigância de má-fé, neste caso, representaria uma restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça (Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) de uma parte hipossuficiente e vulnerável, sem que se configure o dolo processual necessário. A busca por uma decisão judicial que declare a existência ou inexistência de uma relação jurídica, mesmo que o resultado seja desfavorável, não pode ser automaticamente penalizada como má-fé. Portanto, a ausência de prova do dolo processual da apelante impõe o afastamento da condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para AFASTAR a condenação da apelante MARIA SOARES ALVES ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à improcedência dos pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, bem como a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em razão da justiça gratuita. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059), que estabelece que a majoração dos honorários recursais não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025.