Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Apelação Cível. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPROVADA A Autorização mediante instrumento contratual firmado entre as partes. SÚMULA 35 DESTE Tribunal. Recurso improvido monocraticamente.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804495-56.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “o exposto, tenho que a afirmação do autor de não ter anuído aos serviços bancários junto à instituição financeira ré, que justificasse os descontos efetuados em seu benefício, foi habilmente rechaçada pelo réu, uma vez que atendendo ao ônus imposto pelo art. 373, I, pela inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a instituição bancária apresentou termo de adesão devidamente preenchido e assinado pelo autor, em que se pode conferir a existência formal da sua anuência/autorização ao serviço Cesta Bradesco Expresso 5. Por conseguinte, não restando demonstrado nos autos a prática de ato ilícito pelo réu, forçoso é concluir pela improcedência da ação. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, tampouco de dano moral indenizável. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. [...].
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (ID. 25214648) APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que, não realizou contratação de cesta de serviços pertinente à tarifa “cesta beneficiário 1”, pelo que pugna pela ilegalidade da cobrança da tarifa combatida em sua conta bancária. Requer, ao final, a reforma da sentença de origem e provimento do pleito autoral. CONTRARRAZÕES no ID. 25214651. É o relatório. Decido. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência parcial, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelante está autorizado a efetuar cobranças ao Apelado/consumidor, referentes ao pagamento por serviços, pertinente a tarifa “cesta beneficiário 1”. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, ou intermediado pela instituição financeira, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são reputados ilegais. Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais. Ocorre que,
no caso vertente, o Banco Apelado comprovou a realização do contrato de prestação de serviços bancários em análise, devidamente assinado a próprio punho em 17/12/2002, cujo objeto era a adesão ao pacote de serviços pertinente a “I - Conta Corrente; II - Conta Poupança; III - Electron; IV - CDC Automático; e V - Conta Especial Eletrônica” (ID. 24268148). Em verdade, o banco apelado atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Dessa forma, é de se reconhecer a validade do negócio jurídico em análise. 2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula acima elencada, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Arbitro/majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator