Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GOMES DO PORTO ABREU
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. DILIGÊNCIAS PREVENTIVAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802044-34.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GOMES DO PORTO ABREU contra sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença recorrida lançada ao ID 21920183 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia da parte autora em sanar irregularidades processuais, notadamente a ausência de juntada de procuração pública e de comprovante de endereço atualizado, apesar de regularmente intimada. A sentença ainda abordou indícios de demanda predatória e invocou o poder geral de cautela do juízo, destacando que a ausência de tais documentos comprometia a verossimilhança das alegações iniciais, principalmente em ações padronizadas com características massificadas. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões ID 21920185, a autora aduz: (a) que foram juntados aos autos declaração de residência assinada e comprovante de endereço datado de julho de 2021, sendo desnecessária a exigência de documentos adicionais, pois o art. 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio; (b) que a exigência de procuração pública é desarrazoada, por se tratar de pessoa hipossuficiente e beneficiária da gratuidade de justiça, sendo suficiente o instrumento particular subscrito à rogo com testemunhas; (c) que o extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da ação, tratando-se de elemento probatório pertinente à fase instrutória, não podendo sua ausência ensejar indeferimento da inicial; (d) invoca jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, no sentido de que tais exigências não se enquadram no rol de documentos essenciais para a admissibilidade da petição inicial; e ao final requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da ação na origem. Em contrarrazões o recorrido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., defende a manutenção da sentença, com aplicação da multa legal por litigância de má-fé, requerendo ao final, o desprovimento do recurso, com eventual fixação de honorários recursais no patamar mínimo de 10%. (ID 21920188). Recurso recebido no duplo efeito (ID 22041855). É o relatório. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. MÉRITO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. Pois bem. A controvérsia limita-se sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na juntada de procuração pública e comprovante de endereço em nome da parte autora, visando configurar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da inicial. De início, cumpre destacar os poderes do Juiz na condução do processo, conforme regulado no Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. (...) Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. O dispositivo supra, concede aos magistrados o poder geral de cautela. Esses poderes permitem que os juízes ajam preventivamente para proteger direitos, evitar danos iminentes ou manter a ordem enquanto um caso está sendo julgado. Neste sentido, o Tema nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários" (Segunda Seção, ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j.em 02/5/2023, DJe de 09/5/2023) Acerca do tema, observa-se que, por meio da Súmula nº 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos magistrados a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, que possa resultar no cerceamento de defesa e na limitação da liberdade de expressão Confira-se: SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), observo que, na hipótese dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)” No caso em análise, o magistrado a quo, por meio do despacho de saneamento exarado nos autos (ID 21920181), determinou a parte autora, no prazo de 15 dias, que apresentasse procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de endereço atual e em seu nome (cadastro do INSS contendo seu endereço, ou qualquer outro cadastro público, como o do programa saúde da família, cadastro do sindicato de trabalhadores rurais, cadastro da Secretaria de Saúde do Município, cadastro eleitoral, faturas de água, energia etc.) ou, tratando-se de comprovante em nome de terceiro, deverá juntar documentos que comprovem sua residência no local (contrato de locação, certidão de casamento com o titular do comprovante etc), sob pena de extinção do feito. Deveras, a meu entender, é possível concluir, pelos próprios andamentos verificados nos autos, ter o juiz sentenciante agido com o devido acerto. Com efeito, em detida análise do caderno processual, extrai-se que o autor junto da petição inicial apresentou procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas, datada de 27/10/2021; cópia do documento de identificação da autora (RG e CPF), comprovante de endereço em nome da autora, datado de julho de 2021 (ID 21920168) e cópia da consulta realizada junto ao INSS que demonstra a existência do suposto contrato de nº 801794910, junto ao Banco Bradesco (ID 21920167). Segundo os termos do artigo 105, caput, do Digesto Processual Civil, a procuração geral para o foro, que pode ser outorgada por instrumento público ou privado, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo, as exceções legais que devem constar de cláusula específica. À teor do artigo 654, § 1º, do Código Civil, a procuração deve conter, dentre outras, a descrição precisa do objeto outorgado, com a extensão dos poderes conferidos, situação esta que não restou atendida pela postulante, ora recorrente. Veja-se, ipssima verba: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Mister salientar que a propositura de várias ações, não induzem, por si só, a litigância predatória, e não constitui fundamento jurídico suficiente para propiciar a extinção do processo, sem a análise do mérito, porque não contemplada tal hipótese na lei processual civil. No entanto, no caso em comento, forçoso reconhecer que a procuração trazida aos autos, contém poderes genéricos sem especificar o objetivo da outorga. No que diz respeito a exigência de apresentação do comprovante de endereço atual, considerando-se que se trata de documento de fácil obtenção, e diante do superveniente e notório contexto de múltiplas demandas de caráter predatório, revela-se razoável manter-se a referida determinação. A resistência em atender a este comando, por sua vez, não se justifica, tendo em vista, repita-se, a facilidade de se obter referida documentação e fazer-se a respectiva juntada aos autos originários. No ponto, eis a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica C.C. Repetição de indébito e indenização por danos morais. Determinação de emenda da inicial para que a autora junte aos autos o comprovante de residência atualizado. Regra insculpida nos arts. 101, inciso I, e 320, ambos do CPC. Resistência injustificada da autora em apresentar o respectivo documento. […] Diligências determinadas se mostram razoáveis, diante de inúmeras ações que são formuladas nos mesmos termos da destes autos, dentre as quais tem-se constatado a prática de fraude processual, como assinalado no Comunicado acima transcrito, da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal. […] (TJSP; AI 2317554-35.2023.8.26.0000; Ac. 17421218; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 07/12/2023; DJESP 13/12/2023; Pág. 1749) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESATENDIMENTO. MEDIDA DE FÁCIL CUMPRIMENTO PELA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Na hipótese, foi oportunizada a emenda da exordial para juntada de comprovante de endereço atualizado. 2. A juntada do documento solicitado pelo Juízo a quo se mostra de fácil entendimento, visa evitar a ocorrência de fraude processual, não havendo qualquer justificativa por parte do autor em não apresentá-lo. 3. Manutenção da decisão de extinção do processo, sem julgamento de mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5117238-58.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Relª Desª Thais Coutinho de Oliveira; Julg. 26/09/2023; DJERS 29/09/2023) (grifo nosso) Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada eletronicamente. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator