Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVA WILMA PORTELA DE BRITO
EXECUTADO: EB INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000485-05.2012.8.18.0098 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eva Wilma Portela de Brito contra EB Indústria e Comércio de Roupas Ltda., cuja execução se arrasta desde 2012, com múltiplas diligências infrutíferas de localização da empresa devedora, inclusive com tentativas frustradas de citação via carta precatória, retorno de AR com informação de destinatário desconhecido e diversas manifestações no sentido de esgotar meios de localização. A executada, conforme comprovação nos autos (ID 48502284), teve seu CNPJ baixado por encerramento voluntário em 04/11/2020, impossibilitando sua citação e a realização de atos constritivos. Diante do impasse, o juízo determinou, por meio do despacho de ID 59900252, a intimação pessoal da parte exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, advertindo-a sobre as consequências de sua inércia. A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente pelo Oficial de Justiça, como consta na certidão de ID 65276479. Todavia, permaneceu silente, não se manifestando nos autos, circunstância que restou certificada em ID 69705397. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbem, quando intimado a fazê-lo. Dispõe ainda o § 1º do referido artigo que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz deverá intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Tais condições foram devidamente observadas. A autora foi pessoalmente intimada e não deu andamento ao feito, configurando-se o abandono da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte exequente. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. BURITI DOS LOPES-PI, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes