Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAMEP - LABORATORIO DE ANALISES MEDICAS DE PICOS LTDA - ME
EXECUTADO: SOFTWRAP PARTICIPACOES SA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801078-47.2023.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mora]
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença inserida no ID 74934002, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo via sistema SNIPER e julgou extinta a execução por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n°. 9.099/95. O embargante sustenta que houve erro na extinção prematura do feito, bem como no tocante à impossibilidade de utilização do sistema SNIPER. A parte embargada não se manifestou, em que pese ter sido intimada para contra-arrazoar (ID 76272131). O recurso não merece prosperar. Da leitura dos autos, não identifico na sentença embargada nenhum dos vícios que ensejam embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, adstritos à correção de omissão, contrariedade, obscuridade, erro material ou, ainda, erro de fato (por construção jurisprudencial). Nesse ponto, necessário ressaltar que segundo o novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou a corrigir erros materiais, bem como a erros de fato (por construção jurisprudencial) que eventualmente se registrem no pronunciamento judicial. Verifica-se que o embargante pretende, provocar o reexame do contexto fático-probatório, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. Assim, não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte embargante – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição, erro material ou erro de fato – vem a utilizá-los com objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. É por tal razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao versar os aspectos ora mencionados, firmou entendimento no sentido que venho de referir: O recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (RE 177.599-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, sem o negrito no original). O exame dos autos evidencia que os presentes embargos declaratórios revestem-se de nítida intenção de rediscutir a matéria julgada, consideradas as razões expostas pela própria parte embargante, o que, por si só, em face da inconsistência de tais fundamentos, basta para tornar incabível a espécie recursal ora em análise, na linha do precedente anteriormente referidos. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, considerando o caráter infringente de que se reveste este recurso – que visa a um indevido reexame da causa – e tendo em vista, também, a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022 e Lei nº 9.099/95, art. 48), REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença embargada em todos os seus termos. Em havendo recurso, sendo este tempestivo e estando devidamente preparado, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 13 de junho de 2025 Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito