Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA. REFIN EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC). 2. Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 3. Contratação questionada de refinanciamento de empréstimo devidamente comprovada pela Apelada. 4. No caso, não há razões para considerar inválido o contrato refinanciamento de empréstimo apresentado no processo, como alega a parte Apelante. Isso porque, este foi devidamente assinado e houve comprovação do pagamento do valor refinanciado para quitação do contrato anterior, sem troco. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato questionado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801020-80.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MIGUEL NUNES, interposto contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Cito: “(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: que: i) houve ausência do comprovante de depósito ou transferência do valor supostamente contratado; ii) a contratação envolve pessoa idosa, semianalfabeta e hipervulnerável, sem procuração pública ou formalidade legal exigida, nos termos do art. 595 do Código Civil; iii) a sentença de primeiro grau divergiu da jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ sobre empréstimos consignados com vícios formais; iv) há descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ensejando a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; v) o banco deve ser condenado a indenizar por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando a conduta abusiva, o abalo financeiro e emocional, e a vulnerabilidade da autora. Ao final, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pleitos autorais. Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 79165110. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. Daí porque conheço do presente recurso. A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu que foi devidamente validada a contratação do Contrato de nº 0123479208686. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de portabilidade ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado, se houver “troco”. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID de origem n° 57128911) com a devida assinatura da autora, demonstrando se tratar de contrato de portabilidade de contrato anterior firmado com o Banco Pan S.A. (contrato n° 356220191-7), com saldo devedor de R$ 1.443,58, mesmo valor refinanciado, sem troco. Ademais, no documento anexado junto a exordial (ID de origem n° 46304635), observa-se que o contrato n° 356220191-7 foi excluído por portabilidade em abril de 2023. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida à súmula 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Por todo exposto, julgo mantenho a improcedência a demanda, nos termos do art. 1.013 e da súmula 26 deste Tribunal de Justiça. 4. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente desprovido o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos da súmula 26 do TJPI. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator