Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TOMAZ JOSE FERREIRA NETO
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800309-70.2018.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento]
Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO e COBRANÇA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TOMAZ JOSÉ FERREIRA NETO, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Apesar da regular tramitação processual, sobreveio notícia acerca do óbito do autor através de certidão emitida pelo Robô de Informações da Corregedoria - RIC em ID 60903891. Em manifestação de ID 61826872 foi requerida a habilitação de ROBERTO TOMAZ NUNES E SILVA FERREIRA, RENATA SAVIVA NUNES DA SILVA FERREIRA, ALLAN HELDER DA SILVA FERREIRA LIMA, JOÃO JOSÉ DA SILVA FERREIRA e RAQUEL SABRINA NUNES E SILVA FERREIRA, sendo anexado seus documentos de identificação e, em seguida procurações. Analisando detidamente os autos, verifica-se que na certidão de óbito do autor, acostada em ID 61826875, consta a existência de 06 (seis) filhos deixados pelo falecido. No entanto, na manifestação de ID 61826872 só foi requerida a habilitação para 05 (cinco) filhos. Para além disso, junto ao pedido de habilitação foi anexada a documentação da Sra. REGINA LÚCIA NUNES E SILVA, a qual verifico que é mãe de alguns herdeiros, porém não comprovou seu vínculo com o falecido ao tempo do óbito, não apresentando certidão de casamento ou declaração de união estável. Ainda, na remessa de procurações outorgando poderes ao patrono, foi anexado em ID 63295310 uma procuração de titularidade de ROBSON TOMAZ NUNES E SILVA FERREIRA, o qual acredito ser o sexto filho do autor falecido. Considerando o falecimento do autor, por força do art. 313, §1°, do CPC, SUSPENDO a presente ação até que seja concluída a habilitação dos herdeiros. A fim de sanar as dúvidas mencionadas acima acerca dos reais sucessores, determino que se intime o espólio do autor, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a juntada dos documentos de identificação do Sr. ROBSON TOMAZ NUNES E SILVA FERREIRA, bem como anexe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a relação da Sra. REGINA LÚCIA NUNES E SILVA com o falecido, com o fito de evidenciar a qualidade de herdeiro de ambos os sujeitos indicados. Após, na forma do art. 690, do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de habilitação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração