Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OSEAS DE CIRQUEIRA Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de revisão de cláusula contratual cumulada com restituição de valores pagos indevidamente, ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual alegava abusividade de juros remuneratórios, cobrança indevida de tarifas e necessidade de alteração do sistema de amortização, além de requerer redução das parcelas do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iii) determinar se a utilização da Tabela Price implica anatocismo; (iv) verificar a validade da cobrança de tarifas de registro e de avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a realização de prova pericial quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento, não configurando cerceamento de defesa (CPC, arts. 355 e 370; STJ, AgInt no REsp 1834420/SC). 4. O contrato de financiamento caracteriza relação de consumo, estando sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3º, §2º; Súmula 297/STJ). 5. Os juros remuneratórios contratados (1,85% a.m. e 24,60% a.a.) estão abaixo da média de mercado à época da contratação (2,14% a.m.), inexistindo abusividade (STF, Súmula 596; STJ, AgInt no AREsp 1493171). 6. A utilização da Tabela Price é admitida pela jurisprudência, não configurando anatocismo, pois os juros são compensados mês a mês no curso do contrato. 7. A cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é válida, conforme fixado no Tema 958/STJ, desde que haja efetiva prestação do serviço, o que restou comprovado nos autos. 8. A parte autora não demonstrou, de forma específica, abusividade ou ausência de prestação dos serviços cobrados, tendo formulado apenas alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento. 2. Os juros remuneratórios contratados em patamar inferior à média de mercado não configuram abusividade. 3. A utilização da Tabela Price não caracteriza anatocismo. 4. É válida a cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CC, art. 1.361, §1º; CDC, arts. 3º, §2º, e 6º; CPC/2015, arts. 355, 370, 479, 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1493171, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020; STJ, Tema 958 (REsp 1.439.163/SP); TJSP, Apelação 0115518-88.2007.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 05.06.2012; TJDFT, Apelação Cível 0740956-76.2022.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 26.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-36.2024.8.18.0043
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSEAS DE CIRQUEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE movida pela parte apelante contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou o processo com resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Referida condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas. Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (ID. 26523736) em que arguiu preliminarmente cerceamento de defesa ante a necessidade de prova pericial; a redução das parcelas do financiamento, após alteração do método de amortização para SAC ou GAUSS; a possibilidade de revisão de súmulas e jurisprudências; a abusividade dos juros remuneratórios; a abusividade da cobrança de taxas; além de alegar a necessidade de reforma no que tange aos honorários de sucumbência. Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença a fim de julgar procedente os pedidos iniciais. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINARMENTE DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta em suas razões recursais que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada prova pericial. Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, jul-gado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como des-tinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à su-ficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) De mais a mais, a teor do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, lhe sendo permitido formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos. É certo que, ao decidir, deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar a perícia, como ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. Passo ao mérito da apelação. MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão contratual, por reputar abusiva a cobrança que lhe é dirigida, em razão da aplicação de taxa de juros, bem como da cobrança indevida de tarifas bancárias. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90. Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à taxa de juros, observo que os juros foram previamente estipulados no contrato (taxa mensal efetiva de 1,85% e taxa anual de 24,60%) e contaram com a anuência da parte autora no ato da celebração do negócio, de maneira que não há como alegar desconhecimento das taxas de juros (ID. 26523723). O Custo Efetivo Total (CET), como se sabe, é um índice que, por força da Resolução da CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Sendo assim, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada em contrato, sendo sua cobrança totalmente lícita. Os juros remuneratórios não se confundem, portanto, com os valores previstos no CET. Importante ressaltar o teor da Súmula 596 do STF, que dispõe que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Aliás, o valor final da parcela, incluindo as tarifas e juros, já constava do contrato, e não é presumível que a parte autora não tenha recebido uma cópia do contrato ou que o tenha assinado sem ler, além de que tendo a parte autora juntado na inicial o contrato, perfaz inconteste a sua ciência e anuência dos consectários contratuais. Os juros remuneratórios cobrados nos contratos bancários constituem a remuneração do capital emprestado, ou seja, os juros representam o preço do dinheiro objeto do mútuo. Ainda, quanto ao limite dos juros remuneratórios, conquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito seja referencial útil para o controle da abusividade, o STJ considera que "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (AgInt no AREsp 1493171, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Nessa linha, foi expressamente rejeitada, pelo STJ, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O que se tem que levar em consideração é se a taxa cobrada do consumidor extrapola, de modo desproporcional, as taxas de juros cobradas em negócios similares, a configurar situação de abusividade. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a fixação em percentual desproporcionalmente superior levando-se em conta negócios similares. O contrato prevê taxa juros mensais no importe de 1,85% a.m. e taxa de juros anuais de 24,60% a.a., enquanto a média de juros à época da contratação, segundo consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais era de 2,14% a.m. Assim, é indevida a revisão do contrato no tocante à taxa de juros estipulada no contrato. Por sua vez, a utilização da “Tabela Price” é admitida pelo ordenamento, sendo que sua utilização confere diversas vantagens ao adquirente, dentre elas a possibilidade de aferir, de pronto, o valor das prestações. A adoção de tal sistema nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostra como cobrança de juros compostos, tem-se, na verdade, que tais juros são compensados mês a mês no curso do empréstimo, de modo que, ao final do prazo avençado, venha a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo, ou seja, a parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período anterior, e a parcela da amortização é determinada pela diferença entre o valor da parcela de juros. Nesse sentido: Em relação ao alegado anatocismo, os contratos celebrados previam expressamente a aplicação da Tabela Price. O emprego da Tabela Price, por si só, não pode ser considerado abusivo, pois não se confunde com anatocismo e não significa, obrigatoriamente, que foi aplicada a capitalização dos juros no cálculo do saldo devedor. (TJSP. Apelação 0115518-88.2007.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, J.: 5/06/2012). Acerca das tarifas de registro e de avaliação do bem, conforme Tema 958 do STJ, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto. Importa ressaltar que a incidência da tarifa de registro é determinada pelo artigo 1.361, §1º do Código Civil, qual seja: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.”(grifos nossos) Ademais, verifica-se que em contestação fora juntado termo de avaliação (ID. 26523724), como fora comprovado o efetivo registro, comprovando o efetivo serviço, logo inconteste a ausência de abusividade das tarifas, como também a parte autora limitou-se a formular alegações genéricas sobre a abusividade da cobrança dessas tarifas, sem comprovação da ausência de prestação do serviço ou de falta de razoabilidade. Vide jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÃO. JUROS. COBRANÇA REGULAR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO AUTO. CONTRATAÇÃO ESPONTÂNEA. TARIFAS. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO. CADASTRO. VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Os limites previstos no Decreto 22.626/33, Lei de Usura, para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras, dentre as quais as administradoras de cartões de crédito, desde a reforma bancária de 1964. 1.1 O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu que as instituições financeiras não se submeteriam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. 2. Não há que se falar em redução da taxa de juros aplicada no contrato se esta se mostra em conformidade com a média praticada no mercado e se não foi demonstrada qualquer abusividade em sua cobrança. 3. É cediço que nos contratos celebrados com instituições financeiras, após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, em 31 de março de 2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, é permitida a capitalização de juros. 4. No julgamento do REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o E. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5. Não há se falar em ilegalidade do seguro auto e Tarifa de Avaliação do bem, já que não demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro, e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório confirmando o pacto entre as partes, bem como restou comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem, com a juntada pela parte contrária, do "Termo de Avaliação de Veículo", relacionada à proposta assinada pelo autor. 6. Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, dessume-se a prestação do serviço nos termos da Res. 320 CONTRAN, consoante consta no contrato em apreciação, não infirmando o apelante tal conformidade do serviço à norma apontada. Ao contrário, limitou-se a formular alegações genéricas sobre a abusividade da cobrança dessa Tarifa de Registro de Contrato, sem comprovação da ausência de prestação do serviço ou de falta de razoabilidade, impondo-se a conclusão pela razoabilidade na cobrança da taxa pelo apelado, afastando a abusividade da cobrança de tal Tarifa. 7. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1694396, 07409567620228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfim, restando demonstrada a regularidade da taxa de juros remuneratórios adotada, bem como das tarifas cobradas no contrato sob exame, impõe-se o improvimento do recurso e a manutenção da improcedência dos pedidos da inicial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora