Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO TRANSMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INÉRCIA DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, C/C ART. 313, §2º, II, DO CPC. I. Constatada a morte da parte autora no curso do processo, e sendo transmissível o direito discutido, impõe-se a suspensão do feito para a habilitação do espólio ou herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC. II. Intimado o patrono constituído para a regularização da representação, o prazo transcorreu in albis, restando caracterizada a ausência superveniente de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. Processo extinto sem resolução de mérito.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800472-29.2018.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Consta-se nos autos, através de certidão da Corregedoria Geral de Justiça (Id 14962340) a informação de que a parte Autora veio a óbito em 12/08/2020. Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito (Id 23062167). Transcorrido in albis o prazo concedido. Decido. A capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do e regular do processo. Em prestígio ao princípio da sanabilidade dos defeitos processuais decorrente da sistemática principiológica inerente ao processo civil contemporâneo reafirmada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil o artigo 76 prevê que: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Com o falecimento da parte Autora, e sendo transmissível o direito em debate, deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros (artigo 110, CPC), observado o procedimento previsto no artigo 313, §2º. Em observância ao referido princípio da sanabilidade dos defeitos processuais, foi oportunizado o saneamento do vício, sem que os eventuais interessados promovessem a respectiva habilitação. Destarte, de rigor reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que superveniente. Por tais razões, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC. Determinando o retorno dos autos a origem para os devidos fins, com as baixas processuais definitivas. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.