Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
APELADO: ALDIR GONCALVES ALVES DE MENESES REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO CABIMENTO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinou o fornecimento de tratamento domiciliar em regime de home care, conforme prescrição médica, e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do IASPI ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, considerando que ambas integram a Fazenda Pública do Estado do Piauí; (ii) estabelecer se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, diante das alegadas particularidades do IASPI e do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública é cabível mesmo quando esta litiga contra ente federativo do qual é parte integrante, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição, nos termos do art. 134, § 2º, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (Tema 1002). A jurisprudência pacificada do STF e do STJ (Súmula 421/STJ e Tema 433/STJ) não afasta a condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública quando caracterizada sua autonomia institucional. O valor atribuído à causa, correspondente ao custo estimado do tratamento home care por um ano (R$ 285.651,60), não é inestimável nem irrisório, o que afasta a possibilidade de fixação dos honorários por equidade, conforme entendimento do STJ no Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP). Os honorários devem ser fixados conforme os parâmetros objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando o valor do proveito econômico obtido, sendo razoável a fixação no percentual mínimo de 10%, dada a baixa complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, ainda que litigue contra outro ente da mesma Fazenda Pública, em razão de sua autonomia constitucional. Não se admite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor do proveito econômico obtido for elevado. Os honorários devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando o valor do proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.06.2017; STF, Tema 1002; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJ-MG, ED 10525160082307002, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 22.08.2019; TJ-MT, Apelação Cível 1034280-68.2023.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 03.04.2024. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809203-74.2022.8.18.0140 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra ALDIR GONÇALVES ALVES DE MENESES, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado por ALDIR GONÇALVES ALVES DE MENESES, para determinar ao IASPI o fornecimento do tratamento domiciliar em regime de home care, conforme as especificações médicas apresentadas, e condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública é indevida, uma vez que esta integra a mesma Fazenda Pública do Estado do Piauí, configurando hipótese de confusão entre credor e devedor. Argumenta ainda que a Súmula 421 do STJ e a Tese 433 (REsp 1.199.715/RJ) consolidam tal entendimento. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam fixados por equidade, em valor não superior a dois mil reais (R$ 2.000,00), em razão das particularidades do IASPI como plano de saúde de autogestão e do baixo custo dos serviços que oferece. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar, haja vista a desnecessária intervenção ministerial. É o relatório. VOTO VOTO (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇAO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o Col. STF, por meio do Tema 1002, ratificou seu entendimento, consolidando seu posicionamento no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” Ressalte-se que a autonomia da Defensoria Pública dos Estados é garantida pela própria Constituição Federal, que em seu art. 134, § 2º estabelece que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. Portanto, restou demonstrado que, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Vale aqui citar julgados referentes à matéria, verbis: “Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não ar guida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.” (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - OMISSÃO CONSTATADA - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - HONORÁRIS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. Em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.”(TJ-MG - ED: 10525160082307002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 27/08/2019). Assim, são devidos honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública. Noutro ponto, o apelante alega que o, a condenação com base no valor da causa vai de encontro ao entendimento consolidado do STJ, no sentido de que, nas causas relacionadas à saúde o valor é inestimável, motivo pelo qual eles devem ser fixados por equidade. No que concerne aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a Fazenda Pública foi vencida na ação de origem. O sistema processual civil em vigor estipula que, quando a Fazenda Púbica é vencida, os honorários advocatícios, devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, e os percentuais devem observar o determinado no § 3º do mesmo dispositivo legal. O Código de Processo Civil atual trouxe inovações quanto aos honorários de sucumbência envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo critérios objetivos baseados na condenação ou no proveito econômico obtido na demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em sede de recurso repetitivo, o Recurso Especial n. 1.850.512/SP (Tema 1.076), decidiu conforme ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOSRECURSOS REPETITIVOS. ART. 85,§§ 2º,3º,4º,5º,6ºE8º, DOCPC.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036E SEGUINTES DOCPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.(...)” (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022) Nota-se que a obrigação imposta, tratamento em home care, durante um ano equivalia aproximadamente à importância de duzentos e oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos (R$ 285.651,60), conforme apontado no valor da causa. Logo, o valor do proveito econômico obtido não se mostra inestimável ou irrisório. Dentro desse contexto, para fixação dos honorários sucumbenciais devem ser adotados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, tendo em vista do valor do proveito econômico obtido ser inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I -mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;” Sabe-se que os honorários advocatícios devem corresponder a um valor adequado à remuneração do profissional do Direito, considerando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa, o tempo de tramitação e, ainda, por ser condenação da Fazenda Pública, obedecidos os limites percentuais impostos pelo § 3º, do art. 85, do CPC. In casu, o procedimento não tem notória complexidade, por isso entendo ser razoável que os honorários advocatícios sucumbenciais correspondam ao percentual mínimo aplicável ao caso, ou seja, 10% (dez por cento). A propósito, cita-se julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRÁRIA À CONCESSÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. VAGA EM UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIRECIONAMENTO PRIMÁRIO EM FACE DO ESTADO DE MATO GROSSO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO85,§ 3º, INCISO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. O direito à vida e à saúde, nos termos do artigo 196, da CRF, deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e de cirurgias indispensáveis ao cidadão. Considerando o alto custo do tratamento postulado, o direcionamento do cumprimento da obrigação deve-se dar, primariamente, ao Estado de Mato Grosso e, em caso de descumprimento, caberá ao Município, a satisfação da tutela jurisdicional, sem prejuízo do respectivo ressarcimento. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O arbitramento dos honorários advocatícios no caso em apreço deve ser feito em conformidade com a regra estabelecida no§ 3º, inciso I, do artigo85, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo, dadas as circunstâncias da causa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034280-68.2023.8.11.0041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024)” Desse modo, não cabe redução ou mesmo arbitramento por apreciação equitativa.
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos. Teresina, 22/07/2025